Decisão · STJ

STJ RHC 192178

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MANEJO INADQUADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FRAUDE À LICITAÇÃO). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. OCULTAÇÃO DE PROVAS E ROUBO MAJORADO. 3. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ELEITA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 5. PREJUDICIALIDADE DO RHC E DO AGRG. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES, POR DETERMINAÇÃO DO STF. HC 246.041-SP. 6. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Preliminar: o presente recurso ordinário em habeas corpus não deveria ser, a rigor, conhecido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro writ, pois foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado o HC 872.139/SP, cuja decisão terminativa contrária foi mantida por maioria pela Quinta Turma (decisão de 27.08.24, com trânsito em julgado). Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar primeiro habeas corpus substitutivo, o qual já foi julgado nesta Corte. No caso, mesmo ciente do princípio da unirrecorribilidade das decisões e já oferecida a prestação jurisdicional postulada, a defesa manejou de forma inadequada (concomitante) os dois meios processuais, interpondo recursos de ambas as decisões e desvirtuando o sistema processual. - Precedentes: AgRg no RHC n. 190.376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg no RHC n. 196.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 e AgRg no HC n. 863.419/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. 2. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, estão prejudicados o recurso ordinário e o agravo regimental interpostos, uma vez que o eminente Ministro Gilmar Mend es, nos autos do HC 246.041-SP, concedeu a ordem de ofício e determinou a substituição da prisão preventiva por outras cautelares. Prejudicialidade dos recursos ( RHC e AgRg). 3. Agravo regimental que se julga prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABILIO GIACON NETO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 537/549). Consta dos autos que o agravante foi preso temporariamente, em 14/09/2023, tendo sua prisão sido convertida em preventiva, denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, §2º, II, e §2ºA, I, art. 317, §1º, 337-F e 344, todos do CP, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 26/33). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, além de acrescentar que o o acórdão trata apenas da gravidade em abstrato e genérica do tipo penal. Reitera que nem mesmo o decreto prisional mencionou qualquer participação de relevância ou de gravidade que justificasse a segregação cautelar do ora agravante. Aponta que a participação do agravante, segundo um dos corréus, consistiria no simples fornecimento do endereço da vítima que teria sofrido coação. Aduz que o agravante está na mesma situação processual de um dos corréus que não teria sido preso, em nítida quebra de isonomia. Justifica que o agravante, primário, já está há 8 meses preso em evidente excesso de prazo, sendo suficiente, no caso a imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante. Pretende sustentar oralmente (e-STJ fl. 554/563). No ultimo dia 03.10.24, o eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do HC 246.041-SP, concedeu a ordem de ofício e determinou a substituição por outras cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MANEJO INADQUADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FRAUDE À LICITAÇÃO). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. OCULTAÇÃO DE PROVAS E ROUBO MAJORADO. 3. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ELEITA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 5. PREJUDICIALIDADE DO RHC E DO AGRG. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES, POR DETERMINAÇÃO DO STF. HC 246.041-SP. 6. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Preliminar: o presente recurso ordinário em habeas corpus não deveria ser, a rigor, conhecido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro writ, pois foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado o HC 872.139/SP, cuja decisão terminativa contrária foi mantida por maioria pela Quinta Turma (decisão de 27.08.24, com trânsito em julgado). Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar primeiro habeas corpus substitutivo, o qual já foi julgado nesta Corte. No caso, mesmo ciente do princípio da unirrecorribilidade das decisões e já oferecida a prestação jurisdicional postulada, a defesa manejou de forma inadequada (concomitante) os dois meios processuais, interpondo recursos de ambas as decisões e desvirtuando o sistema processual. - Precedentes: AgRg no RHC n. 190.376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg no RHC n. 196.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 e AgRg no HC n. 863.419/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. 2. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, estão prejudicados o recurso ordinário e o agravo regimental interpostos, uma vez que o eminente Ministro Gilmar Mend es, nos autos do HC 246.041-SP, concedeu a ordem de ofício e determinou a substituição da prisão preventiva por outras cautelares. Prejudicialidade dos recursos ( RHC e AgRg). 3. Agravo regimental que se julga prejudicado.
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