Decisão · STJ

STJ HC 877626

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-10-22
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVEN ENADA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jurandir Dias da Silva Junior, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas, alegando violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento, requerendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) a validade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial, com base em alegado flagrante delito; e (ii) a possível nulidade das provas obtidas em razão da suposta violação de domicílio, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem a medida, como no caso de crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 4. O Tribunal de origem verificou a existência de fundadas razões para a atuação policial, com base em denúncia prévia e flagrante de drogas encontrado com o corréu, além do consentimento do padrasto do paciente para o ingresso no imóvel . 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica, pois as provas foram obtidas de forma lícita, dado o flagrante delito e o consentimento validamente prestado para a entrada dos policiais no domicílio. 6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre os fatos demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 76-78 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JURANDIR DIAS DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos n. 1501620-62.2023.8.26.0132). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei n, 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e à pena pecuniária de 680 dias-multa, fixados acima do valor mínimo legal (e-STJ fls. 47-61). Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 62-63): (..) no dia 25 de abril de 2023, por volta de18h30, na esquina Rua Promissão com a Rua Ribeirão Bonito, Jardim Eldorado, na Rua Novelini Bordinassi, nº 1, Residencial dos Ipês, e na Rua Canela, nº 230, Jardim Bom Pastor, na cidade e Comarca de Catanduva, GLAUCON VITOR DE ALMEIDA e JURANDIR DIASDA SILVA JUNIOR, qualificados aos autos, traziam consigo e tinham em depósito drogas, consistentes em 30 (trinta) porções de cocaína, portadas por Glaucon, e outras 271 (duzentas e setenta e uma) porções da mesma droga, portadas e depositadas por Jurandir, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 13/14) e laudo de exame químico-toxicológico (fls. 90/92). Segundo apurado, policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Promissão, no cruzamento com a Rua Ribeirão Bonito, local conhecido como ponto de venda de drogas, quando visualizaram dois indivíduos que, ao notarem a presença da viatura policial, saíram correndo e um deles não foi alcançado. Todavia, os agentes da lei conseguiram abordar o outro indivíduo, identificado como Glaucon Vitor de Almeida. Em revista pessoal, foi localizado um caso plástico com ele, contendo 30 (trinta)porções de cocaína, e a quantia de R$ 80,00 em dinheiro, além de um aparelho celular. Indagado, Glaucon informou aos policiais que estava no local exercendo a função de vendedor de drogas, e que o gerente do ponto era uma pessoa conhecida como ""Cabulinho"",que havia deixado uma bucha de ""pinos"" para que ele os vendesse. Glaucon, então, levou os policiais até a casa de ""Cabulinho"", localizada na Rua Canela, nº 230, Bom Pastor. Neste local, identificaram tal indivíduo como Jurandir Dias da Silva Júnior, tendo este informado, na abordagem, que em sua casa havia drogas, sendo localizadas 35 (trinta e cinco) porções de cocaína, e a quantia de R$ 1.192,00 em dinheiro. Em sequência, Jurandir indicou aos policiais que num terreno havia mais drogaescondida. No local, havia 236 (duzentas e trinta e seis) porções de cocaína. Indagados informalmente pelos policiais militares, os indiciados confessaram a prática de tráfico de drogas, embora tenham permanecido em silêncio em seus formais interrogatórios perante a d. Autoridade Policial (fls. 5 e 6). A quantidade, variedade, e forma de acondicionamento das drogas, as confissões informais aos policiais e as demais circunstâncias da prisão, indicam, com segurança, que as drogas eram destinadas ao tráfico ilícito, e que pertenciam aos denunciados. A apelação interposta pela defesa foi desprovida por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29-30): Apelação Tráfico de entorpecentes Recursos defensivos Pleito para recorrer em liberdade Descabimento Elementos propulsores da custódia cautelar inalterados - Alegada nulidade em razão do indeferimento de diligência - Descabimento - Livre convencimento motivado - Realização de exame datiloscópico que se mostra absolutamente prescindível para o desfecho da ação penal - Inexistência de cerceamento de defesa - Busca e apreensão domiciliar Validade Estado de flagrância que perdura enquanto não cessa a conduta criminosa - Inteligência do artigo 303, do Código de Processo Penal - Circunstância que dispensa ordem judicial prévia para ingresso no domicílio, uma vez demonstrada justa causa - Preliminares rejeitadas - Materialidade e autoria comprovadas Firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares Alegação de uso desvinculada do conjunto probatório Intuito mercantil demonstrado nos autos Condenação mantida Penas fixadas acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da reincidência - Regime inicial fechado Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Pena de multa que atende aos princípios da individualização e da proporcionalidade - Questões afetas à hipossuficiência - Competência do Juízo das Execuções - Rejeitadas as preliminares, recursos desprovidos. A defesa alega, em síntese: a) que as provas seriam nulas em razão da invasão do domicilio do paciente, posto que não teria autorizado a entrada dos policiais na residência; b) aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; c) que não se conformando com o desprovimento da apelação interposta junto ao TJSP, impetrou o writ para fazer cessar constrangimento ilegal que o paciente está sofrendo. (e-STJ fls. 03-26) Consta dos autos que o paciente está preso (e-STJ fl. 61), todavia o impetrante não junta documentação que permita saber desde que data há a segregação cautelar, presumindo-se, a partir da denúncia (e-STJ fl. 62-63) que seja desde o dia 25/04/2023. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para que se reconheça a nulidade das provas colhidas no processo, em razão da invasão do domicílio do paciente, que teria ocorrido sem autorização. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVEN ENADA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jurandir Dias da Silva Junior, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas, alegando violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento, requerendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) a validade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial, com base em alegado flagrante delito; e (ii) a possível nulidade das provas obtidas em razão da suposta violação de domicílio, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem a medida, como no caso de crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 4. O Tribunal de origem verificou a existência de fundadas razões para a atuação policial, com base em denúncia prévia e flagrante de drogas encontrado com o corréu, além do consentimento do padrasto do paciente para o ingresso no imóvel . 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica, pois as provas foram obtidas de forma lícita, dado o flagrante delito e o consentimento validamente prestado para a entrada dos policiais no domicílio. 6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre os fatos demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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