Decisão · STJ

STJ HC 939189

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador relator não vislumbrou manifesta ilegalidade capaz de conduzir ao deferimento da medida liminarmente vindicada. 3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que, fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente. 4. "A pretensão do agravante, de reconhecimento da nulidade do flagrante ante a ausência de autorização para entrada na residência, que também nulificaria sua prisão, comporta indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa" (AgRg no HC n. 747.382/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE PEDROSO DA SILVA contra decisão pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa reitera a alegação de nulidade dos elementos de convicção arrecadados na investigação preliminar, sob o argumento da ocorrência de invasão de domicílio. Afirma ser "teratológica a decisão do relator de negar a liminar para suspender a investigação até o julgamento do mérito pela 14ª Câmara Criminal do TJSP, vez que autoriza a continuidade de um inquérito policial fundado em prova ilícita" (fl. 174). Requer o provimento do agravo a fim de conceder a ordem de habeas corpus, nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 189/192). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador relator não vislumbrou manifesta ilegalidade capaz de conduzir ao deferimento da medida liminarmente vindicada. 3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que, fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente. 4. "A pretensão do agravante, de reconhecimento da nulidade do flagrante ante a ausência de autorização para entrada na residência, que também nulificaria sua prisão, comporta indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa" (AgRg no HC n. 747.382/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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