Decisão · STJ

STJ HC 909971

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA MUDAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. Precedentes. 2. Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, no caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo não apreciou o tema referente à confissão no acórdão apontado na petição inicial. Assim, a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior acarreta indevida supressão de instância. Não obstante a defesa tenha levado o referido tema à apreciação do Tribunal de origem, por meio de revisão criminal cujo acórdão foi juntado aos autos no momento da interposição do presente recurso, nota-se que a Corte estadual afirmou que não ocorrera a confissão do delito. Para rever esse entendimento é necessário o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO FRANCISCO CAMPANHA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus O agravante sustenta que o julgamento monocrático do writ viola o princípio da colegialidade; ser possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica; inidoneidade na negativa de aplicação da atenuante da confissão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA MUDAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. Precedentes. 2. Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, no caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo não apreciou o tema referente à confissão no acórdão apontado na petição inicial. Assim, a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior acarreta indevida supressão de instância. Não obstante a defesa tenha levado o referido tema à apreciação do Tribunal de origem, por meio de revisão criminal cujo acórdão foi juntado aos autos no momento da interposição do presente recurso, nota-se que a Corte estadual afirmou que não ocorrera a confissão do delito. Para rever esse entendimento é necessário o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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