STJ AREsp 2542340
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL NÃO ABRANGIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " d espesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes" (REsp 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade de recolhimento da taxa judiciária, porquanto "a execução, embora satisfeita com o cumprimento do acordo, movimentou a máquina judiciária por quase dois anos, impondo a prática de atos expropriatórios suficientes para caracterizar o fato gerador do tributo previsto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITABIRITO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS em face de decisão da Presidência do STJ, que negou conhecimento ao agravo em recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese, que impugnaram, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, inclusive o relativo ao óbice da Súmula 7/STJ. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1037/1042). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL NÃO ABRANGIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " d espesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes" (REsp 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade de recolhimento da taxa judiciária, porquanto "a execução, embora satisfeita com o cumprimento do acordo, movimentou a máquina judiciária por quase dois anos, impondo a prática de atos expropriatórios suficientes para caracterizar o fato gerador do tributo previsto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.