STJ AREsp 2649683
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de, "para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009). 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva participação do corretor na negociação, com a aproximação dos interessados, ainda que o negócio jurídico tenha sido concretizado algum tempo depois, envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo objeto. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FERNANDA CRUZ DE FARIAS e MARCOS DECIO CARUSO NARETTO, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 355-359, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta, em síntese , que "a contrariedade ao disposto no artigo 725 do Código de Processo Civil e revela pelos próprios termos das v. decisões em debate, sem que para tal aferição se exija o revolvimento das provas em si, haja vista que o E. Tribunal "a quo", mesmo consignando não ter havido exclusividade para a venda, entendeu que "..a aproximação das partes revela-se suficiente para o exaurimento da obrigação contratual"" (fl. 369) e que "em suas razões de Recurso Especial, os ora Agravantes, declinaram expressamente, com as devidas transcrições as decisões arguidas que demonstravam o dissidio jurisprudencial, tendo de forma discriminada demonstrado as circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acordão recorrido e o paradigma indicado", tendo acostado referido acordão na integra (fls.293/311), assim como declinado o respectivo link ( fls.276/288 - notadamente fls.279)" (fls. 370-371). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 374-383, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de, "para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009). 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva participação do corretor na negociação, com a aproximação dos interessados, ainda que o negócio jurídico tenha sido concretizado algum tempo depois, envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo objeto. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.