Decisão · STJ

STJ HC 886442

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado. 2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do agravante ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O art. 105, I, c, da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME CLEMENTE contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Casa que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 73/74). Em suas razões, sustenta que "o indeferimento liminar do presente writ, resultou na violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 82). Ressalta que "a via eleita está correta para sanar o evidente constrangimento ilegal que suporta, diante da celeridade da tramitação do habeas corpus, sendo agoniante à espera do julgamento do reclamo defensivo interposto em 2º grau, totalmente privado de sua liberdade, eis que primário de bons antecedentes e presumidamente inocente" (e-STJ fl. 82). Diante disso, pede "a reconsideração da r. decisão monocrática, para que seja determinado o regular processamento do writ, vez que, como visto, flagrante e incontestável o constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 83). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado. 2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do agravante ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O art. 105, I, c, da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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