Decisão · STJ

STJ AREsp 2639864

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO LUIZ LAVORATO contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 639-640, que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF, em razão da não indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados. O agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois "não foi examinado corretamente, onde, indicou os dispositivos e as violações das leis federais" (fl. 645). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, não conhecer do agravo em recurso especial.
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