STJ AREsp 2735499
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AMORIM LEITE QUIRINO contra a decisão de fls. 3523-3524 que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, a Defesa alega que impugnou especificamente toda a matéria objeto do recurso, fundamentando adequadamente a pretensão. Pugna pelo presente agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 3548-3551). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.