STJ AREsp 2721159
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STF, por meio da Súmula Vinculante n. 11, sintetizou seu posicionamento no sentido de que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 2. Tal entendimento foi reconhecido no artigo 474, § 3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que determina que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. 3. Na hipótese, verifica-se que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a utilização de algemas no acusado em plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada diante da alta periculosidade do réu, para garantir a segurança dos presentes na sessão plenária, bem como em razão do reduzido número de agentes de segurança do qual dispunha o Fórum, não havendo qualquer ilegalidade na medida. 4.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AUGUSTO SANTOS GAMA (e-STJ fls. 6109/6117) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 6098/6101, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A parte agravante alega a ocorrência de nulidade absoluta, em razão da utilização indevida de algemas no acusado durante a sessão plenária. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STF, por meio da Súmula Vinculante n. 11, sintetizou seu posicionamento no sentido de que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 2. Tal entendimento foi reconhecido no artigo 474, § 3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que determina que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. 3. Na hipótese, verifica-se que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a utilização de algemas no acusado em plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada diante da alta periculosidade do réu, para garantir a segurança dos presentes na sessão plenária, bem como em razão do reduzido número de agentes de segurança do qual dispunha o Fórum, não havendo qualquer ilegalidade na medida. 4.Agravo regimental não provido.