STJ AREsp 1293082
CONSUMIDORDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp 1.587.559/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado" (AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada, não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de fls. 326/331, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de que: (a) o fundamento do acórdão acerca da desnecessidade de menção expressa no plano de recuperação judicial, a respeito da submissão da alienação ou oneração de bens à apreciação do juiz, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; (b) ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, a pretensão do recorrente esbarraria no óbice da Súmula 83/STJ, porque a questão acerca do condicionamento da validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente foi decidida em consonância com a jurisprudência do STJ; e (c) impossibilidade de revisão do percentual de deságio, porque se trata de matéria de competência da assembleia e não comporta controle jurisdicional para além do critério atrelado aos requisitos de legalidade do plano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ser possível o controle jurisdicional da cláusula 3.8.11 do Plano de Recuperação Judicial que prevê o deságio de 50% com relação aos débitos das classes III e IV e quirografários, porque as condições aprovadas na assembleia de credores consistem em uma verdadeira ilegalidade, impondo sacrifício excessivo aos credores, com condições que equivalem a uma verdadeira anistia, bem como a incidência de juros de 1% ao ano, carência de 1 ano e prazo de 10 anos para pagamento importam desmedido sacrifício do credor, equivalendo ao pagamento de preço vil pelo crédito sujeito à recuperação judicial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo ao julgamento da eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (vide certidões de fls. 350/352). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp 1.587.559/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado" (AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada, não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores. 4. Agravo interno a que se nega provimento.