Decisão · STJ

STJ RHC 196371

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-10-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE MAIORES DILIGÊNCIAS. PENDÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PREMATURO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialid ade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. No caso dos autos, a Corte estadual ressaltou que os guardas municipais promoveram a prisão por terem flagrado o ora agravante na posse da res furtiva, sem a necessidade de maiores diligências para a sua constatação. Portanto, teriam agido com base no autorizado pelo art. 301 do Código de Processo Penal - CPP. Dessarte, considerando o estágio processual, que ainda pende de produção probatória, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal em curso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEILSO CONCEICAO LOPES contra decisão singular que negou provimento ao habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a tese de que seriam ilícitos os elementos de informação colhidos pela Guarda Municipal, tendo em vista que teriam realizado diligências que extrapolam as suas atribuições legais para realizar a sua prisão em flagrante. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE MAIORES DILIGÊNCIAS. PENDÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PREMATURO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialid ade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. No caso dos autos, a Corte estadual ressaltou que os guardas municipais promoveram a prisão por terem flagrado o ora agravante na posse da res furtiva, sem a necessidade de maiores diligências para a sua constatação. Portanto, teriam agido com base no autorizado pelo art. 301 do Código de Processo Penal - CPP. Dessarte, considerando o estágio processual, que ainda pende de produção probatória, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal em curso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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