Decisão · STJ

STJ HC 879301

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-10-22
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por guardas municipais durante patrulhamento. A defesa alega nulidade das provas por ilicitude, argumentando que a atuação dos guardas excedeu suas atribuições legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por guardas municipais em situação de flagrante delito e se tal atuação excede suas atribuições constitucionais. III. Razões de decidir 3. A atuação dos guardas municipais foi considerada ilegítima, pois não houve demonstração de relação direta e imediata com a proteção de bens e serviços municipais. 4. A busca pessoal realizada foi baseada em mera suspeita, sem justa causa suficiente, o que contamina o conjunto probatório. 5 . A jurisprudência do STJ e do STF não equipara as guardas municipais às polícias para fins de atuação ostensiva e investigativa. IV. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e, por consequência, absolver o paciente do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 333/334 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVIN MATHEUS LEANDRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 1500140- 74.2021.8.26.0599). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 166 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls. 228-258). O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63-77): Apelação. Tráfico de Drogas (Artigo 33, "caput", da Lei 11343/06). Preliminar da defesa pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, pois a prisão em flagrante do acusado foi realizada exclusivamente por guardas municipais, com a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII do CPP. Nulidade inexistente. Preliminar afastada. Condenação mantida. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas. Validade. Confissão espontânea do réu. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Traficância caracterizada. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. A defesa alega, em síntese, que: a) a condenação do paciente se deu de forma ilícita, em decorrência de atividade investigatória de guarda civil fora de suas atribuições constitucionais e legais. b) não se verifica justa causa ou situação de flagrante aptas a justificar a abordagem sem fundada suspeita. c) a apreensão das drogas constitui elemento de prova ilícito, em virtude da inconstitucional e ilegal atuação da Guarda Municipal. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/01/2021, conforme Auto de Prisão em Flagrante. O MM. Juízo de primeiro grau, em data de 26/01/2021, relaxou a prisão em flagrante do ora paciente, com fulcro no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Posteriormente, em data de 26/09/2023, foi prolatada a sentença condenatória recorrida, na qual restou consignado que o ora paciente está em liberdade e assim poderá permanecer. É o relatório. A defesa alega, em síntese, que a condenação foi baseada em prova ilícita - decorrente da realização de abordagem sem justa causa e de atuação investigatória da guarda civil -, fora das hipóteses dos artigos 240, parágrafo 2º, 244 e 301 do CPP, e contrária à jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão da ordem para o reconhecimento da ilicitude da prova colhida, tendo em vista que decorrente tanto da atuação da guarda municipal em atividades fora da sua atribuição como também da abordagem sem justa causa, das provas colhidas, absolvendo-se o paciente com fulcro no artigo 386, V ou VII, do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por guardas municipais durante patrulhamento. A defesa alega nulidade das provas por ilicitude, argumentando que a atuação dos guardas excedeu suas atribuições legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por guardas municipais em situação de flagrante delito e se tal atuação excede suas atribuições constitucionais. III. Razões de decidir 3. A atuação dos guardas municipais foi considerada ilegítima, pois não houve demonstração de relação direta e imediata com a proteção de bens e serviços municipais. 4. A busca pessoal realizada foi baseada em mera suspeita, sem justa causa suficiente, o que contamina o conjunto probatório. 5 . A jurisprudência do STJ e do STF não equipara as guardas municipais às polícias para fins de atuação ostensiva e investigativa. IV. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e, por consequência, absolver o paciente do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
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