STJ REsp 2059518
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. POSSILIBIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 1.197 DO STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e adequado as alegações defensivas, concluindo acerca da autoria delitiva com base nas provas dos autos, a saber, relatos da vítima em esfera inquisitorial e confirmados em juízo, além dos laudos técnicos. 2. A pretensão recursal direcionada à obtenção de conclusão diversa envolveria o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A argumentação relacionada à dosimetria é contrária à tese fixada no Tema n. 1.197 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Rodrigo Bertoncello contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante aduz que a pretensão recursal não demandaria o reexame de matéria fático-probatória, pois seria apenas relativa a discussão de direito. Repisa os argumentos anteriormente apresentados. Alega que não teria sido considerada na decisão agravada o que entende ser a inconsistência de versões apresentadas pela vítima, defendo a imprestabilidade das provas utilizadas para embasar sua condenação. Articula, também, que teria havido insuficiência probatória ao argumento de que "o laudo pericial não corrobora as alegações da vítima, antes, se coaduna perfeitamente à narrativa do Réu, que se manteve íntegra durante todo o curso processual" (fl. 574). Reitera que teria sido violado o art. 61, II, f, do Código Penal, pois, "uma vez que a circunstância da violência doméstica é qualificadora da lesão corporal (art. 129, § 9º do CP), não pode a mesma circunstância constituir a agravante do art. 61, II, "f", sob pena de dupla valoração do mesmo fato, em evidente afronta ao texto expresso do art. 61, caput, da Lei Penal, bem como ao princípio do non bis in idem " (fl. 576). Sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação do art. 61, II, f, do Código Penal, ao argumento de que, no ponto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso colidiria com a posição assentada pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Postula a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. POSSILIBIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 1.197 DO STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e adequado as alegações defensivas, concluindo acerca da autoria delitiva com base nas provas dos autos, a saber, relatos da vítima em esfera inquisitorial e confirmados em juízo, além dos laudos técnicos. 2. A pretensão recursal direcionada à obtenção de conclusão diversa envolveria o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A argumentação relacionada à dosimetria é contrária à tese fixada no Tema n. 1.197 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.