Decisão · STJ

STJ AREsp 2560859

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição punitiva. Súmula 7/STJ. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A defesa alega prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre a data do fato, o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, não especificamente combatida no agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição punitiva pode ser analisada em sede de agravo regimental e se houve impugnação específica da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A inovação recursal em agravo regimental, como a alegação de prescrição punitiva, é inadmissível. 6. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas. 7. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREWS JACKSON CLEMENTE DA NOBREGA GOMES contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. A defesa aduz a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O agravante argumenta que o lapso temporal entre a data do fato (2008/2009), o recebimento da denúncia (07/06/2018) e o trânsito em julgado para a acusação (27/06/2023) supera o prazo prescricional de 4 anos previsto para a pena aplicada de 2 anos. Como fundamentos adicionais, contesta a não admissão do recurso especial, argumentando que as razões do agravo não foram genéricas e que houve a impugnação da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição punitiva. Súmula 7/STJ. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A defesa alega prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre a data do fato, o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, não especificamente combatida no agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição punitiva pode ser analisada em sede de agravo regimental e se houve impugnação específica da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A inovação recursal em agravo regimental, como a alegação de prescrição punitiva, é inadmissível. 6. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas. 7. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021.
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