Decisão · STJ

STJ AREsp 2431929

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Além disso, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alega, em síntese, que "refutou a incidência das Súmula 07 e 83 deste Colendo Superior Tribunal, reafirmando que o exame da matéria de fundo não demanda o revolvimento de fatos ou provas e que o acórdão objurgado não estaria em concordância com a jurisprudência deste Superior Tribunal pois a mesma não se encontra pacificada acerca do tema" (e-STJ fl. 505). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 522-525). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Além disso, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →