Decisão · STJ

STJ REsp 2260668

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS EFEITOS DO PLANO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível de embargos à execução; decisão recorrida reconheceu responsabilidade solidária das consorciadas e determinou o prosseguimento da execução contra coobrigado. 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de extinção por falta de interesse de agir em razão de plano de recuperação extrajudicial e de afastamento de responsabilidade solidária perante a exequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a exequente carecedora de ação por falta de interesse de agir, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e reconheceu responsabilidade solidária contratual, com inversão dos ônus e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu supressão de instância e julgamento citra petita, em violação dos arts. 2º, 141, 492, 932, III, e 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada e usurpação da competência do juízo universal da recuperação, segundo os arts. 44, 66, I, 337, § 4º, 494, I e II, 502 e 924, III, do CPC; (iv) saber se os arts. 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput, da Lei n. 11.101/2005 autorizam a extinção da execução pela novação e a competência do juízo recuperacional para a cláusula de quitação; (v) saber se o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 afasta a presunção de solidariedade no consórcio; (vi) saber se os arts. 112, 265, 275 e 618 do CC impõem interpretação sistemática limitando a responsabilidade a percentuais internos; (vii) saber se houve má valoração da prova e premissa fática equivocada, em afronta aos arts. 371, 779, I, e 927, § 4º, do CPC; (viii) saber se estavam presentes fumus boni iuris e periculum in mora para efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC; (ix) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade, conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do CPC; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação e à extensão da quitação a coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos centrais e delimitou, nos embargos de declaração, a impossibilidade de apreciar matérias não decididas em primeiro grau. 7. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo julgamento imediato do mérito quanto à responsabilidade solidária e ao prosseguimento da execução, afastando nulidade por citra petita ou supressão de instância. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório sobre solidariedade e pressupostos do efeito suspensivo. 9. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados, com inoponibilidade da cláusula de quitação a credor não aderente, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, por demandar revolvimento fático. 11. Não se verifica a alegada violação do art. 85 do CPC, pois os honorários foram fixados dentro dos limites legais. 12. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e provas, bem como dos pressupostos do efeito suspensivo. 2. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC para admitir julgamento imediato do mérito pelo Tribunal sem nulidade por citra petita ou supressão de instância. 3. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para autorizar o prosseguimento da execução contra coobrigados, sendo inoponível a cláusula de quitação a credor não aderente, em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 489, § 1º, 492, caput, 494, I e II, 779, I, 927, § 4º, 932, III, 995, parágrafo único, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 5º, e 85, §§ 2º, 8º e 10; Lei n. 11.101/2005, arts. 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput; CC, arts. 112, 265, 275 e 618; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.128/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MILPLAN ENGENHARIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 1310): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONSÓRCIO - EMPRESAS CONSORCIADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CABIMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS CONSORCIADAS - IRRELEVÂNCIA - CO-OBRIGADOS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É cabível a inclusão de empresas consorciadas no polo passivo da ação de execução, uma vez que, conforme contrato, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. O §1º do art. 49 da Lei 11.101/05 é expresso no sentido de ainda que a devedora principal se encontre em recuperação judicial, o credor mantem o seus direitos e privilégios em face dos coobrigados, situação que autoriza o regular prosseguimento do feito quanto aos devedores solidários. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1398): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, II e III, § 1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes e específicos, inclusive sobre interpretação sistemática do contrato de consórcio, cláusula 3.2, precedentes persuasivos e honorários; e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que houve omissões quanto à necessidade de devolução dos autos ao primeiro grau para julgamento das demais matérias dos embargos, às regras de competência do juízo da recuperação e à extensão da cláusula de quitação do plano; b) 2º, 141, 492, caput, 932, III, e 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo teria julgado improcedentes os embargos sem apreciar todos os fundamentos deduzidos, configurando supressão de instância e julgamento citra petita; c) 44, 66, I, 337, § 4º, 494, I e II, 502 e 924, III, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte estadual teria afastado coisa julgada e decidido matéria de competência do juízo universal da recuperação sobre a extensão da cláusula de quitação, que implicaria extinção da execução; d) 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que a homologação do plano de recuperação extrajudicial operou novação dos créditos abrangidos e o juízo recuperacional seria competente para interpretar e executar a cláusula que estende quitação a consorciados e coobrigados; e) 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, já que a solidariedade entre consorciadas não se presume e depende das condições do contrato de consórcio, cuja interpretação sistemática limitaria a responsabilidade da recorrente; f) 112, 265, 275 e 618 do Código Civil, pois a interpretação conjunta das cláusulas 3.1, 3.2, 4.1 e 7.3 do contrato revelaria que a solidariedade se restringiu à execução perante o cliente e terceiros quanto à solidez da obra, e que a responsabilidade da recorrente seria proporcional (0,01% ou 35%); g) 371, 779, I, e 927, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto houve má valoração da prova e premissa fática equivocada ao reconhecer solidariedade perante a exequente, sendo a recorrente não devedora no título e devendo ser observada segurança jurídica em precedentes persuasivos; h) 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que presentes fumus boni iuris e periculum in mora para conceder efeito suspensivo ao recurso especial; e i) 85, §§ 2º, 8º e 10, do Código de Processo Civil, porque os honorários deveriam ser fixados por equidade, em patamar compatível, e observando o princípio da causalidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o plano de recuperação não poderia estender quitação aos coobrigados não aderentes e ao afastar a competência do juízo da recuperação para interpretar a cláusula de quitação de consorciados, divergiu do entendimento dos julgados apontados (REsp 1.532.943/MT e AgInt no REsp 1.773.952/RS, bem como AI 2015428-27.2019.8.26.0000 do TJSP). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, seja determinado o rejulgamento dos embargos com enfrentamento das omissões; que se casse o acórdão recorrido, seja reconhecida a competência do juízo universal e a coisa julgada quanto à cláusula de quitação do plano, seja determinada a extinção da execução; que se determine o retorno dos autos ao primeiro grau ou ao Tribunal a quo para julgamento das demais matérias dos embargos; que se afaste a solidariedade da recorrente ou, subsidiariamente, se limite a responsabilidade a 0,01% ou 35%; e que se fixe a verba honorária por equidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS EFEITOS DO PLANO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível de embargos à execução; decisão recorrida reconheceu responsabilidade solidária das consorciadas e determinou o prosseguimento da execução contra coobrigado. 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de extinção por falta de interesse de agir em razão de plano de recuperação extrajudicial e de afastamento de responsabilidade solidária perante a exequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a exequente carecedora de ação por falta de interesse de agir, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e reconheceu responsabilidade solidária contratual, com inversão dos ônus e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu supressão de instância e julgamento citra petita, em violação dos arts. 2º, 141, 492, 932, III, e 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada e usurpação da competência do juízo universal da recuperação, segundo os arts. 44, 66, I, 337, § 4º, 494, I e II, 502 e 924, III, do CPC; (iv) saber se os arts. 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput, da Lei n. 11.101/2005 autorizam a extinção da execução pela novação e a competência do juízo recuperacional para a cláusula de quitação; (v) saber se o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 afasta a presunção de solidariedade no consórcio; (vi) saber se os arts. 112, 265, 275 e 618 do CC impõem interpretação sistemática limitando a responsabilidade a percentuais internos; (vii) saber se houve má valoração da prova e premissa fática equivocada, em afronta aos arts. 371, 779, I, e 927, § 4º, do CPC; (viii) saber se estavam presentes fumus boni iuris e periculum in mora para efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC; (ix) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade, conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do CPC; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação e à extensão da quitação a coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos centrais e delimitou, nos embargos de declaração, a impossibilidade de apreciar matérias não decididas em primeiro grau. 7. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo julgamento imediato do mérito quanto à responsabilidade solidária e ao prosseguimento da execução, afastando nulidade por citra petita ou supressão de instância. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório sobre solidariedade e pressupostos do efeito suspensivo. 9. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados, com inoponibilidade da cláusula de quitação a credor não aderente, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, por demandar revolvimento fático. 11. Não se verifica a alegada violação do art. 85 do CPC, pois os honorários foram fixados dentro dos limites legais. 12. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e provas, bem como dos pressupostos do efeito suspensivo. 2. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC para admitir julgamento imediato do mérito pelo Tribunal sem nulidade por citra petita ou supressão de instância. 3. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para autorizar o prosseguimento da execução contra coobrigados, sendo inoponível a cláusula de quitação a credor não aderente, em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 489, § 1º, 492, caput, 494, I e II, 779, I, 927, § 4º, 932, III, 995, parágrafo único, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 5º, e 85, §§ 2º, 8º e 10; Lei n. 11.101/2005, arts. 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput; CC, arts. 112, 265, 275 e 618; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.128/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026.
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