Decisão · STJ

STJ HC 869078

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-12publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO. LATROCÍNIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018). 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o cenário fático retratado nos autos revela que se tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não havendo falar em excesso de prazo desarrazoado ou injustificado, estando demonstrado, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO contra a decisão que denegou o habeas corpus. O agravante revisita a tese de excesso de prazo, bem como argumenta que (fl. 1.251): 4. Na decisão agravada, o eminente RELATOR argumentou que: (I) não se poderia falar em excesso desarrazoado ou injustificado, de modo que se estaria sendo tomados os esforços para o processamento no menor tempo possível; (II)o transcurso de mais de 04 (quatro) anos da prisão do AGRAVANTE não seria desarrazoado, dado que o delito de latrocínio tem pena abstrata no patamar de 20 a 30 anos; (III) o feito envolveria 03 (três) réus, o que exigiria mais tempo na execução dos atos processuais. 5. De início, quanto ao feito, este envolve, em verdade, apenas 02 (dois) réus, dado que o feito foi desmembrado em relação ao corréu Darley da Silva. 6. Quanto ao delito imputado, isso é controvérsia pendente de julgamento no AREsp 2.299.391/PI . É somente com o julgamento do presente recurso que se decidirá se se manterá a decisão do juízo de 1º grau e do Eg. TJPI pela manutenção da desclassificação do delito de homicídio para o de latrocínio ou se será dado provimento ao recurso para a manutenção do delito de homicídio. 7. De todo modo, como se argumentou no Habeas Corpus originário, independente da decisão a ser tomada no AREsp 2.299.391/PI, não há perspectiva de julgamento definitivo do ora AGRAVANTE, seja no caso de uma eventual sessão do tribunal do júri, seja no caso de os autos voltarem à instância originária para que seja oferecida nova denúncia pelo delito de latrocínio. Sustenta, ainda, que seria necessário considerar a transitoriedade e a contextualidade da medida cautelar, sendo vedada sua utilização como antecipação de pena ou para a formação da cognição da imputação. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO. LATROCÍNIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018). 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o cenário fático retratado nos autos revela que se tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não havendo falar em excesso de prazo desarrazoado ou injustificado, estando demonstrado, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. 4. Agravo regimental improvido.
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