Decisão · STJ

STJ AREsp 2375935

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONTRATADA PELOS PRÓPRIOS COMERCIANTES COMO INCREMENTO DA PRÓPRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A SEUS CLIENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. As teses contidas nos artigos 3º, 12, caput, 14, caput, e 27 do CDC, 932, III, do Código Civil, tal qual postas nas razões recursais, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211/STJ. 4. O STJ entende que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada não é conhecida relativamente ao exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.301): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONTRATADA PELOS PRÓPRIOS COMERCIANTES COMO INCREMENTO DA PRÓPRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A SEUS CLIENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPCIAL. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta, em síntese, que diferentemente do que restou decidido na decisão agravada, todos os fundamentos do acórdão recorrido foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial. Argumenta ainda que não se aplica ao caso o teor da Súmula 211/STJ, uma vez que "a questão da relação de consumo foi enfrentada pelo acórdão recorrido que entendeu que a Souza Cruz, no momento dos fatos, não se enquadrava na condição de fornecedora, não podendo ser aplicado a ela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz cair por terra a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mesmo diploma legal" (fl. 1.317). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, "a fim conhecer integralmente do Recurso Especial e prover-lhe no sentido de declarar a aplicação ao presente caso do Código de Defesa do Consumidor (consumidor por equiparação), e, consequentemente, aplicar o prazo prescricional quinquenal, afastando-se a prescrição e determinando o prosseguimento do feito principal também em relação a ré Souza Cruz" (fl. 1.322). Com impugnação às fls. 1.329-1.346. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONTRATADA PELOS PRÓPRIOS COMERCIANTES COMO INCREMENTO DA PRÓPRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A SEUS CLIENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. As teses contidas nos artigos 3º, 12, caput, 14, caput, e 27 do CDC, 932, III, do Código Civil, tal qual postas nas razões recursais, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211/STJ. 4. O STJ entende que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada não é conhecida relativamente ao exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →