Decisão · STJ

STJ HC 853321

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O tema relacionado à suposta inidoneidade no reconhecimento do apenado não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Embora a Corte estadual tenha abordado a validade do acervo probatório, não analisou a questão sob o enfoque apontado pela defesa no presente feito, por não ter sido objeto do recurso de apelação. Precedentes. 2. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR GARCIA ROBLES contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante aduz que, ao contrário do que considerou a decisão agravada, o tema apontado pela defesa, suposto desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, teria sido apreciado pelo Tribunal de origem, não havendo falar, portanto, em indevida supressão de instância pela análise nesta Corte. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O tema relacionado à suposta inidoneidade no reconhecimento do apenado não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Embora a Corte estadual tenha abordado a validade do acervo probatório, não analisou a questão sob o enfoque apontado pela defesa no presente feito, por não ter sido objeto do recurso de apelação. Precedentes. 2. Agravo desprovido.
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