Decisão · STJ

STJ AREsp 2264229

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Getúlio Matias Jacundino em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) 2. Não incidem as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal se a violação da lei foi suficientemente demonstrada. 3. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Afirma que o acórdão embargado é omisso, porquanto "a confusão patrimonial restou configurada, na medida em que a empresa simplesmente foi esvaziada, deixando inclusive de quitar dívidas trabalhistas, enquanto o sócio conta com vasto patrimônio. Sobre o fundamento, todavia, não houve qualquer pronunciamento, já que a r. decisão entendeu que o único argumento seria a ausência de bens" (e-STJ, fl. 181). Defende "que o débito em questão se origina de indenização devida por acidente do trabalho, o que do mesmo modo não foi observado pela r. decisão embargada" (e-STJ, fl. 181) e que "o embargante restou com amputação de membros em razão de negligência da empresa executada, gerida pelo embargado, que negligenciou na adoção de medidas de segurança e proteção ao trabalhador" (e-STJ, fl. 182). Sustenta, por fim, que "a personalidade jurídica da executada representou obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao exequente, na medida em não houve o pagamento do débito e inexistem bens penhoráveis suficientes" (e-STJ, fl. 182). Pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não há omissão no acórdão embargado e que o embargante pretende a mera superação do óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.264.229 - SP (2022/0388654-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : GETÚLIO MATIAS JACUNDINO ADVOGADOS : JÉSSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691 JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217 EMBARGADO : CARLOS ROBERTO CARRIAO ADVOGADOS : JOSE ANTONIO FRANZIN - SP087571 RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO - SP323654 INTERES. : CORREA & CARRIÃO LTDA ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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