STJ REsp 2144109
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal, que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza. Todavia, estas não possuem a mesma amplitude de atuação das polícias, que estão sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas. 2. A Primeira Turma do STF, no julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, já asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a ultrapassar os limites próprios de uma prisão em flagrante e "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022). 3. A Terceira Seção do STJ decidiu, no julgamento do HC 830. 530/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 4/10/2023), que " n ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.". 4. Os guardas municipais estavam em patrulha em local conhecido do narcotráfico, ao avistarem o indivíduo tentar esconder algo nas mãos. Dessa forma, inexistia estado flagrancial apto a autorizar a prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. 5. Tendo em vista que a Guarda Municipal empreendeu diligência investigativa, extrapolando sua função de patrulhamento preventivo, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da abordagem do agravado, com sua consequente absolvição no tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial, a fim de declarar a ilicitude da abordagem da guarda municipal e das provas decorrentes desta, com a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ, fls. 423-427). Em suas razões recursais, o agravante pleiteia o restabelecimento da condenação do agravado no delito de tráfico de drogas. Argumenta, em síntese, que "o acusado, em atitude/comportamento suspeito, estava em local conhecido como ponto de venda de drogas, e, nesta situação flagrancial, mesmo porque foi avistado pelos guardas civis tentando esconder algo que possuía nas mãos, houve sua imediata abordagem e consequente apreensão de drogas que o réu trazia consigo, além de dinheiro." (e-STJ, fl. 490). Portanto, houve justificação objetiva para atuação dos guardas municipais. Aduz que o art. 301 do CPP "não restringiu a possibilidade de execução da prisão em flagrante aos integrantes dos órgãos de segurança pública, pois, além de prever a obrigatoriedade da atuação da autoridade policial e de seus agentes (prisão obrigatória), facultou a qualquer do povo a realização do ato de constrição da liberdade (prisão facultativa)" (e-STJ, fl. 496). Ademais, argui que "a realização de patrulhamento e a atuação em ordem a coibir casos de flagrante delito são atividades harmônicas com as finalidades da instituição que integram" (e-STJ, fl. 497), no caso a Guarda Municipal. Destaca que o STF, no julgamento da ADPF 995, "proclamou a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública", de modo a evidenciar o acerto do entendimento adotado pela Corte Estadual, no sentido de que foi lícita, no caso concreto, a atuação dos guardas municipais" (e-STJ, fl. 497). Portanto, a decisão agravada viola "o direito fundamental à segurança pública, previsto no artigo 5º, caput, e no artigo 144, caput, ambos da Constituição Federal, bem como contraria a norma do artigo 144, §8º, da Constituição Federal, por se traduzir em interpretação normativa marcada pela nota da proteção deficienteao mencionado direito fundamental." (e-STJ, fl. 499). Ao final, o Ministério Público Estadual pugna pela reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso à Turma para que o recurso especial seja desprovido e a condenação originária, restituída. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal, que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza. Todavia, estas não possuem a mesma amplitude de atuação das polícias, que estão sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas. 2. A Primeira Turma do STF, no julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, já asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a ultrapassar os limites próprios de uma prisão em flagrante e "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022). 3. A Terceira Seção do STJ decidiu, no julgamento do HC 830. 530/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 4/10/2023), que " n ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.". 4. Os guardas municipais estavam em patrulha em local conhecido do narcotráfico, ao avistarem o indivíduo tentar esconder algo nas mãos. Dessa forma, inexistia estado flagrancial apto a autorizar a prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. 5. Tendo em vista que a Guarda Municipal empreendeu diligência investigativa, extrapolando sua função de patrulhamento preventivo, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da abordagem do agravado, com sua consequente absolvição no tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido.