STJ RHC 198408
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade d eve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão . 2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/ 2024). 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE, contra a decisão de fls. 643-653 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante alega, em suma, a existência de cerceamento de defesa, visto que "o processo foi colocado em pauta para julgamento no dia 03/05/2024, mas o julgamento já havia se iniciado em 02/05/2024" (e-STJ, fl. 661). Entende que os embargos de declaração não se prestam a arguição de nulidade e que, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício. Sustenta também a ausência de laudo pericial até o encerramento da instrução, argumentando que "a falta do laudo, causou prejuízos a resposta acusação e a própria instrução processual, pois não foi possível aquilatar a gravidade do ferimento ou se este atingiu local de letalidade" (e-STJ, fl. 664). Diz que a narrativa da denúncia não encontra respaldo, exatamente pela ausência do laudo, tendo a resposta à acusação ficado prejudicada, já que tipo pena pode ser transmutado para um crime de lesão corporal. Aponta, ainda, a existência de excesso de prazo, salientando que sua prisão já perfaz 1 (um) ano e 2 (dois meses) e o atraso não pode ser atribuído à defesa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Às fls. 675-683 (e-STJ), o agravante junta documentos, alegando a impossibilidade de realização de laudo indireto. O ora recorrente peticiona às fls. 684-706 (e-STJ), informando que houve prolação da decisão de pronúncia, com manutenção da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade d eve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão . 2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/ 2024). 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido.