STJ AREsp 1094184
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DO PRIMEIRO COLOCADO NO CONCURSO. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 3.º, 267, INCISO VI, E 295, INCISO IV, DO CPC/1973 E 41, § 2.º, DA LEI N. 8.666/1993. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS. ESCOLHA DOS COMPONENTES DA BANCA EXAMINADORA EM CONSONÂNCIA COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELOS ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.394/1998. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132. 2. A parte recorrente apresentou, nas razões deste agravo interno, argumentos genéricos a respeito da suposta nulidade da decisão recorrida, já que não indica os pontos da decisão sobre os quais haveria deficiência na fundamentação e não aponta quais teriam sido as omissões. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia. Ademais, cabe registrar que o agravo interno não é a via adequada para a análise de suposta omissão da decisão agravada. 3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295, inciso IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que o agravo interno possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido (o recorrente defende o prequestionamento dos dispositivos supostamente violados, óbice não aplicado na decisão recorrida) e não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ no ponto. 4. Em relação à autonomia universitária e à impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, constata-se que as referidas teses recursais foram apreciadas no acórdão proferido pela Corte local. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a tese recursal tenha sido analisada pela Corte de origem (prequestionamento implícito), o que se verifica na hipótese. 5. Especificamente acerca da questão discutida nestes autos (escolha dos membros da banca examinadora de concurso público), é importante ressaltar que o art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente), da Lei n. 9.394/1996, estabelece que caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e dispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem observadas no concurso público para ingresso de novos professores. 6. Nesse contexto, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo dispõem que compete à Congregação decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e de livre-docência e homologar o relatório da comissão julgadora de concursos da carreira docente e de livre-docência. 7. Considerando que a Universidade de São Paulo, durante a realização do concurso de edital n.º 10/09, para preenchimento do cargo de Professor Titular de Direito Comercial Internacional, escolheu os componentes da banca examinadora em consonância com a autonomia universitária que lhe foi assegurada pelos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.394/1998, inexistindo ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias de origem. 8. Com efeito, o "art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.434.254/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013; REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010. 9. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. 10. Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem formação jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na tentativa de adequar a data do concurso com as agendas dos professores, a Corte de origem culminou por interferir no próprio mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. 11. Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos discricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de maneira indevida, como "Administrador Positivo". Tendo em vista que a escolha dos integrantes da banca examinadora do concurso é atribuição própria da Universidade, deve-se ter especial deferência à decisão do órgão administrativo, a qual não se mostra, no caso, ilegal; ao contrário, está devidamente fundamentada na autonomia universitária assegurada nos arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 12. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132 (PET n. 00434066/2022). 13. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE AUGUSTO FONTOURA COSTA contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre (fls. 2026-2031). Nas razões deste agravo, a parte recorrente alega que a decisão recorrida é nula, já que "poderia ter sido proferida em qualquer outro caso, pois a par da transcrição do Acórdão recorrido e do recurso especial, não fez qualquer referência ao direito debatido neste caso concreto" (fl. 2044), "se equivoca ao afirmar que o Recurso Especial teria sido admitido no Tribunal de origem" (fl. 2044), bem como "deixa de enfrentar todos os argumentos apresentados pelo Recorrente" (fl. 2044). Aduz que a decisão impugnada não conheceu da suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295, inciso IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993 em razão da falta de prequestionamento. No entanto, afirma que "o Acórdão referiu-se expressamente ao debate sobre o interesse de agir" (fl. 2046). Também reitera os argumentos deduzidos no apelo nobre nestes termos (fls. 2049-2050): O respeito da Agravada às normas do concurso, a não utilização de impugnação ou recursos administrativos nas fases apropriadas - tudo, são uma séria de atos encadeados absolutamente incompatíveis com a utilização da via judicial para a finalidade invocada, criando insegurança jurídica absolutamente desarrazoada - insegurança para a USP, para a Faculdade de Direito, para seus corpos docente e discente, e, claro, para o professor aprovado, nomeado e empossado. .. Assim, a não insurgência da Agravada no prazo decadencial previsto no Edital (que remete ao Regimento) claramente macula seu interesse de agir, restando comprovado que o Tribunal de Justiça deixou de aplicar os artigos do Código de Processo Civil que determinam a necessária extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir e da existência de decadência. Defende o prequestionamento dos arts. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993 e 53, parágrafo único, incisos V e VI, e 54, caput, da Lei n. 9.394/1996, com base nos seguintes argumentos (fl. 2051): O Agravante refere-se à violação da autonomia universitária desde a sua contestação (Fls. e-STJ 566/567). Juntou um parecer sobre o assunto elaborado pelo Prof. André Ramos Tavares. Referiu-se ao assunto ad nauseam na apelação e nos embargos de declaração que opôs em face do Acórdão que julgou sua apelação. O mesmo diga-se do princípio da vinculação ao Edital, completamente esquecido pelo Acórdão recorrido. Pois bem. Ou houve omissão do V. Acórdão que não analisou argumentos fundamentais do Agravante, ou o prequestionamento deve ser considerado. Se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ e insiste na alegada ofensa aos referidos dispositivos legais nestes termos (fls. 2053-2059): Neste caso concreto, extrapolou-se a competência do Poder Judiciário, pois o V. Acórdão recorrido imiscui-se na composição da banca, extrapolando o que o próprio edital determinava. E para análise dessa questão da autonomia universitária e discricionariedade da Administração não é necessário revolver qualquer questão de fato, apenas questões de direito com a moldura fática colocada pelo próprio Acórdão recorrido. A r. decisão agravada deixou de verificar que o Acórdão recorrido afirma categoricamente a existência de ilegalidade pela conformação da Banca em desacordo com "o desenho originalmente definido pela Congregação", bem como que o servidor que convidou os professores "não se esforçou" para sugerir outras datas que pudesse acomodar os professores estrangeiros.. E, na sequência, deixou de perceber que o V. Acórdão é omisso na demonstração de qual o dispositivo específico da Constituição Federal, de lei ou do Edital supostamente violado, a justificar a intervenção judicial que altera o resultado de concurso público interferindo diretamente em ato discricionário da Universidade. E se não houve violação de dispositivo legal, o Poder Judiciário não poderia ter feito essa análise que extrapola o controle formal! Não é necessário olhar as provas dos autos, pois a própria argumentação do Acórdão recorrido já demonstra isso claramente. Diga-se que a Universidade de São Paulo ao prever no Edital que fossem seguidas as normas do REGIMENTO GERAL da USP seguia exatamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aplicável às Universidades Públicas, nos termos dos seus artigos 53 e parágrafo único e 54. .. Assim, A ÚNICA REGRA PREVISTA NO EDITAL, como já referido, e por imposição legal, era que fossem seguidas as normas do REGIMENTO GERAL da USP, que passou a ser a lei de regência do concurso, por força de lei federal. Ali, as duas únicas regras para concurso de Professor Titular no Regimento são: (i) Congregação é quem compõe a Banca Examinadora; (ii) essa banca deve ser composta por outros 5 professores já titulares. Não há dúvida do cumprimento dessas regras. Mas o REGIMENTO GERAL da USP, que é a lei do certame, também prevê em seu artigo 188 que "a Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento para constituir a comissão julgadora". Assim, claro que a lei que rege o concurso público não prevê nem exige um desenho fixo, imutável. Ao contrário, reafirma o poder discricionário da Congregação de definir a composição da banca, com entender melhor! .. A obrigatoriedade do tal "desenho" na composição da Banca suposta pelo Tribunal e exigida pela Agravada em sua inicial viola a autonomia universitária porque inexistente no Edital e em sua lei de regência (REGIMENTO INTERNO da USP). Viola a legislação federal na medida em que tira da Congregação da FAUSP (e consequentemente da Universidade) a autonomia definir a forma de compor a forma Banca Examinadora (que nada mais é do que uma forma de definição de seu quadro de pessoal). Requer o provimento do recurso "para que o agravo de despacho denegatório seja conhecido, provendo-se o recurso especial para reformar os vv. acórdãos, julgando-se a ação inteiramente improcedente" (fl. 2060). Impugnação às fls. 2073-2087. Às fls. 2130-2132, foi apresentado pedido para ingresso no processo como terceiros interessados. As partes se manifestaram quanto ao referido pedido às fls. 2219-2224, 2225-2227 e 2228-2231. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DO PRIMEIRO COLOCADO NO CONCURSO. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 3.º, 267, INCISO VI, E 295, INCISO IV, DO CPC/1973 E 41, § 2.º, DA LEI N. 8.666/1993. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS. ESCOLHA DOS COMPONENTES DA BANCA EXAMINADORA EM CONSONÂNCIA COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELOS ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.394/1998. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132. 2. A parte recorrente apresentou, nas razões deste agravo interno, argumentos genéricos a respeito da suposta nulidade da decisão recorrida, já que não indica os pontos da decisão sobre os quais haveria deficiência na fundamentação e não aponta quais teriam sido as omissões. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia. Ademais, cabe registrar que o agravo interno não é a via adequada para a análise de suposta omissão da decisão agravada. 3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295, inciso IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que o agravo interno possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido (o recorrente defende o prequestionamento dos dispositivos supostamente violados, óbice não aplicado na decisão recorrida) e não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ no ponto. 4. Em relação à autonomia universitária e à impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, constata-se que as referidas teses recursais foram apreciadas no acórdão proferido pela Corte local. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a tese recursal tenha sido analisada pela Corte de origem (prequestionamento implícito), o que se verifica na hipótese. 5. Especificamente acerca da questão discutida nestes autos (escolha dos membros da banca examinadora de concurso público), é importante ressaltar que o art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente), da Lei n. 9.394/1996, estabelece que caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e dispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem observadas no concurso público para ingresso de novos professores. 6. Nesse contexto, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo dispõem que compete à Congregação decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e de livre-docência e homologar o relatório da comissão julgadora de concursos da carreira docente e de livre-docência. 7. Considerando que a Universidade de São Paulo, durante a realização do concurso de edital n.º 10/09, para preenchimento do cargo de Professor Titular de Direito Comercial Internacional, escolheu os componentes da banca examinadora em consonância com a autonomia universitária que lhe foi assegurada pelos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.394/1998, inexistindo ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias de origem. 8. Com efeito, o "art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.434.254/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013; REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010. 9. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. 10. Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem formação jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na tentativa de adequar a data do concurso com as agendas dos professores, a Corte de origem culminou por interferir no próprio mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. 11. Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos discricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de maneira indevida, como "Administrador Positivo". Tendo em vista que a escolha dos integrantes da banca examinadora do concurso é atribuição própria da Universidade, deve-se ter especial deferência à decisão do órgão administrativo, a qual não se mostra, no caso, ilegal; ao contrário, está devidamente fundamentada na autonomia universitária assegurada nos arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 12. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132 (PET n. 00434066/2022). 13. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.