STJ REsp 1836114
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE 28,86%. REAJUSTES DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TEMA 476/STJ. TÍTULO EXECUTIVO DE PROCESSO COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO TER SIDO A QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVOCAÇÃO DO TEMA 880/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELA MESMA PARTE, CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO REALIZA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM PRECEDENTE QUALIFICADO. DESCABIMENTO. ART. 1.041 DO CPC/2015. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recursos Especiais aviados contra acórdãos publicados na vigência do CPC/2015. II. No Tema 476/STJ (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012), fixou-se o entendimento de que a compensação do índice de 28,86% com reajustes específicos de cada categoria só pode ser realizada na execução se o título executivo a houver previsto explicitamente ou se não pôde ela ser objetada, no processo de conhecimento. Conforme os fundamentos desse precedente qualificado, o deferimento da compensação fora dessas duas hipóteses ofende a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, que faz com que se considerem deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/2015; art. 474 do CPC/73). III. Apreciando Embargos de Declaração a esse julgado, a Primeira Seção do STJ, à luz dos fatos do caso concreto, explicitou que "a circunstância de a jurisprudência do Supremo ter evoluído, após a prolação da sentença exequenda, para admitir a compensação do reajuste de 28,86% com aumentos posteriores concedidos a categorias específicas, em nada altera o panorama do que ficou decidido, até porque a União e as autarquias federais não estavam impedidas de alegar a compensação que entendessem devida, independentemente de manifestação conclusiva, ou definitiva, do Supremo a respeito do assunto". IV. O fato de o título executivo ter-se formado em processo coletivo não afasta ou mitiga a aplicação dos parâmetros definidos no Tema 476/STJ. Se, por um lado, o processo coletivo não exige a particularização das situações individuais dos envolvidos, por outro, não dispensa as partes de, oportunamente, suscitarem as questões jurídicas que, de modo geral, impactam ou podem impactar todo o grupo, categoria ou classe, como é o caso de aumentos e reestruturações de carreira. Precedentes. V. Para que o STJ possa controlar, na via do recurso especial, a aplicação do Tema 476/STJ, é preciso que estejam definidos, pelas instâncias ordinárias, no acórdão recorrido, o teor e o momento das alegações das partes sobre a compensação de reajustes, durante o litígio, o conteúdo do título executivo e o momento em que sobrevieram os reajustes passíveis de compensação, a fim de que a Corte Superior possa, sem reexame de fatos e provas, avaliar, em cada caso, se era exigível fazer essa alegação defensiva, na fase de conhecimento. O Tribunal de origem observa o precedente do STJ, quando aprecia a controvérsia à luz desses marcos relevantes. E as partes têm o ônus de provocar essa manifestação da instância a quo e de apontar, em caso de omissão, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. No caso, as partes, nas razões e contrarrazões recursais, controvertem sobre o momento e o conteúdo das alegações feitas no processo de conhecimento, quanto à oportunidade de suscitar a compensação dos reajustes, e o Tribunal de origem, no aresto impugnado, limitou-se a dizer que, "não tendo o título executivo judicial feito constar registro da alegada compensação, descabido seu reconhecimento na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada". A esse julgado não foram opostos Embargos de Declaração. Consequentemente, não há como o STJ verificar a procedência da alegação, feita no Recurso Especial, de que a parte recorrente não pôde suscitar a compensação, na fase de conhecimento, matéria sobre a qual controvertem as partes. Incidência da Súmula 7/STJ. VII. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, trata-se de tema não prequestionado, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. VIII. Primeiro Recurso Especial, de fls. 261/285e, não conhecido. IX. Segundo Recurso Especial, de fls. 966/1.018e, não conhecido, porquanto, não efetuado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo, não cabe novo Especial, mas apenas a remessa, ao STJ, do apelo nobre então sobrestado, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.