Decisão · STJ

STJ HC 943896

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.548.072/PR., INTERPOSTO EM FAVOR DO MESMO RÉU E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Ademais, constatado que o habeas corpus é mera reiteração de agravo em recurso especial anteriormente interposto em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão (AREsp n. 2.548.072/PR), não há razão para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o writ, uma vez que, além de ambos os feitos atacarem o mesmo acórdão recorrido, o causídico renova o pleito de atipicidade do delito de uso de documento falso. 3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE GEREMIAS DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação n. 5014826-68.2022.4.04.7002. Consta dos autos que, em 11/11/2022, o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR condenou o paciente (ora agravante), pela prática, em concurso material, dos crimes tipificados no art. 33, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 33/48). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 18/7/2023, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à unanimidade, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78): DIREITO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VOLUNTARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PENA DE MULTA. 1. Os elementos existentes nos autos demonstram que o réu, consciente e voluntariamente, transportou 505 gramas de cocaína proveniente do exterior, praticando, assim, o delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006. 2. O delito de uso de documento público falso caracteriza-se com a simples realização da conduta de usar documento que o agente sabe ser falso. O dolo reside na ciência, pelo agente, da falsidade do documento por ele utilizado. Afigura-se irrelevante o fato de o documento ter sido solicitado pela autoridade policial, configurando-se o delito ainda que ausente voluntariedade. 3. Fixada a pena de multa em patamar proporcional ao da pena privativa de liberdade, e arbitrado o valor do dia-multa no mínimo legal, não prospera a insurgência defensiva quanto ao ponto. Segundo a inicial, houve a certificação do trânsito em julgado da condenação. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o impetrante sustentou a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 304 do CP, tendo em vista a atipicidade do delito de uso de documento falso. Argumentou que foi comprovado que o paciente não apresentou o documento falso voluntariamente, mas sim que a autoridade policial pegou a identidade no bolso de sua jaqueta, quanto este estava algemado. Assim, entende que "está evidente que o fato não pode ser considerado subjetivamente típico, por isso, a sentença merece ser reformada, uma vez que o apenado não constituiu a infração penal" (e-STJ fl. 8). Ao final, requereu (e-STJ fl. 9): 1)- Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos da fundamentação. 1.a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos. Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus. O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura da presente petição e os documentos que a ela são anexadas. 1. b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente evidente. A não-concessão da presente liminar implica, conforme já demonstrado, em dano irreparável. As informações da autoridade apontada como coatora são inclusive dispensáveis para fins da concessão da liminar, considerando a documentação que acompanha este writ. 2)- Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, pelos fatos e fundamentos acima exposto. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 9/9/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.548.072/PR, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus (e-STJ fls. 81/86). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 89). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 90/10), a defesa renova a mesma fundamentação contida na inicial do habeas corpus, consistente na atipicidade do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tendo em vista que o agravante não apresentou o documento falso voluntariamente, mas que a autoridade policial pegou a identidade no bolso de sua jaqueta quanto estava algemado. Ao final, requer (e-STJ fl. 100): A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.548.072/PR., INTERPOSTO EM FAVOR DO MESMO RÉU E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Ademais, constatado que o habeas corpus é mera reiteração de agravo em recurso especial anteriormente interposto em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão (AREsp n. 2.548.072/PR), não há razão para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o writ, uma vez que, além de ambos os feitos atacarem o mesmo acórdão recorrido, o causídico renova o pleito de atipicidade do delito de uso de documento falso. 3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental não conhecido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →