Decisão · STJ

STJ AREsp 2469672

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de contradição no acórdão embargado, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da decisão por mero inconformismo. 4. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna à decisão, entre suas premissas e conclusões, não podendo ser invocada com base em elementos externos. 5. No caso, não há contradição no acórdão embargado, pois suas premissas e conclusões são consistentes, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica encontrada não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão por mero inconformismo. 2. A contradição que justifica a oposição de embargos deve ser interna à decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.463/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAMIR VICTOR PIZZANI DE CASTRO DA SILVA, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 478 - 480): "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, o que não ocorreu. 3. Agravo regimental desprovido. " A parte embargante alega que o acórdão padece de contradição, argumentando que (i) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado; (ii) o recurso especial logrou demonstrar a violação dos dispositivos de lei federal suscitados; (iii) as provas que embasaram o decreto condenatório são ilícitas, porque obtidas mediante violação de domicílio e confissão informal; (iv) a questão não envolve o reexame fático-probatório dos autos, mas apenas a análise da ilicitude de provas; (v) não incidem à hipótese os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de contradição no acórdão embargado, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da decisão por mero inconformismo. 4. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna à decisão, entre suas premissas e conclusões, não podendo ser invocada com base em elementos externos. 5. No caso, não há contradição no acórdão embargado, pois suas premissas e conclusões são consistentes, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica encontrada não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão por mero inconformismo. 2. A contradição que justifica a oposição de embargos deve ser interna à decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.463/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.
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