Decisão · STJ

STJ RHC 190539

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente decretada pelo Magistrado a quo e mantida pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, na medida em que possui duas condenações pela prática dos crimes de porte de arma de fogo e homicídio, além de responder a outras três ações penais por homicídio, tráfico de drogas e ameaça. Outrossim, destacou-se a gravidade do delito, pois os acusados, que participavam de organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, circunstâncias revelam risco ao meio social. 3. Por outro lado, não obstante a irresignação defensiva em razão do Tribunal mencionar a imprescindibilidade da segregação diante da gravidade concreta do delito -, verifica-se que o Juízo de primeira instância motivou a custódia tendo em vista a necessidade de asseguração da ordem pública em decorrência do risco de reiteração delitiva e da periculosidade social do acusado. Com efeito, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não ocorre quando a Corte relata a existência gravidade na conduta atribuída ao recorrente, sem inovar na motivação do Juízo de primeiro grau. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CRISTIAN DOS SANTOS contra decisão singular proferida às fls. 1451/1459, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No presente recurso, reitera a ausência de fundamentação para a prisão preventiva e reafirma não estarem presentes os requisitos para a custódia antecipa. Insiste na suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere e destaca suas favoráveis condições pessoais. Repisa que a Corte de origem acresceu fundamento ao decreto prisional para justificar a manutenção da custódia. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Apresenta pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento do recurso para realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente decretada pelo Magistrado a quo e mantida pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, na medida em que possui duas condenações pela prática dos crimes de porte de arma de fogo e homicídio, além de responder a outras três ações penais por homicídio, tráfico de drogas e ameaça. Outrossim, destacou-se a gravidade do delito, pois os acusados, que participavam de organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, circunstâncias revelam risco ao meio social. 3. Por outro lado, não obstante a irresignação defensiva em razão do Tribunal mencionar a imprescindibilidade da segregação diante da gravidade concreta do delito -, verifica-se que o Juízo de primeira instância motivou a custódia tendo em vista a necessidade de asseguração da ordem pública em decorrência do risco de reiteração delitiva e da periculosidade social do acusado. Com efeito, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não ocorre quando a Corte relata a existência gravidade na conduta atribuída ao recorrente, sem inovar na motivação do Juízo de primeiro grau. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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