Decisão · STJ

STJ HC 877477

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que demanda demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos em solo judicial sob o crivo do contraditório (RHC n. 110.996/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Dje 6/9/2019)" - AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. 2. Verificando-se que o decreto prisional, quanto aos indícios de autoria, não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos colhidos nos autos, tais como o depoimento da genitora da vítima e de outras testemunhas, além de relatório de análise de imagens e filmagens do local do delito, não há flagrante ilegalidade. 3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em sua residência, na frente das filhas menores; além disso, foi apontado que o paciente pratica reiteradamente o comércio de drogas ilícitas e outros crimes, sendo integrante de organização criminosa, não há manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 125-129, que denegou o habeas corpus. Neste recurso, a defesa repisa os fundamentos da decisão agravada. Alega que a prisão foi decretada com base em provas ilegais/ilícitas, que não há indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão, que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que a não substituição da prisão ocorreu sem fundamentação consistente. Argumenta ainda que possui filho menor e esposa grávida, que dele dependem para o seu sustento. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que demanda demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos em solo judicial sob o crivo do contraditório (RHC n. 110.996/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Dje 6/9/2019)" - AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. 2. Verificando-se que o decreto prisional, quanto aos indícios de autoria, não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos colhidos nos autos, tais como o depoimento da genitora da vítima e de outras testemunhas, além de relatório de análise de imagens e filmagens do local do delito, não há flagrante ilegalidade. 3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em sua residência, na frente das filhas menores; além disso, foi apontado que o paciente pratica reiteradamente o comércio de drogas ilícitas e outros crimes, sendo integrante de organização criminosa, não há manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento .
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