STJ AREsp 2392229
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 927 E 1.039 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Em relação ao pedido de aplicação do artigo 1.029, § 3º do CPC/2015 para determinar a correção de vício sanável ou que seja desconsiderado para permitir o conhecimento do recurso especial, incabível sua aplicação aos casos de vícios de fundamentação recursal, pois estes não são considerados vícios estritamente formais. 3. Correta a decisão agravada que não conheceu do recurso pela negativa de vigência aos artigo 927 e 1.039 do CPC/2015, respectivamente por deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo do dispositivo para sustentar a tese recursal , aplicando o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 254/257): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 927 E 1.039 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Afirma que o CPC/2015 adota o princípio da primazia da decisão de mérito. Pugna pela aplicação do artigo 1.029, § 3º do CPC/2015 para determinar a correção de vício sanável ou que seja desconsiderado para permitir o conhecimento do recurso especial. Defende o conhecimento do recurso especial nestes termos (e-STJ fl.270): A decisão agravada entendeu que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão (i) da não indicação do inciso do art. 927 do CPC; e (ii) da ausência do comando normativo a ser extraído do art. 1039 do CPC. Todavia, como se verá, os dispositivos legais indicados no recurso especial, quando conjugados com as razões nele deduzidas, são suficientes para a compreensão das violações à legislação federal. E, ainda que não fosse, haveria mero vício formal sem gravidade, o que atrairia a incidência do art. 1029, § 3º, do CPC. Senão, vejamos. Nas razões do recurso especial, o Estado narrou que esta Corte já firmara entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito de duas questões essenciais ao deslinde da controvérsia: (i) o prazo da execução de sentença proferida em ação civil pública é de 5 (cinco) anos (Tema 515/STJ - REsp 1.273.643, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27/02/2013); e (ii) tal prazo se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877/STJ - REsp 1.388.000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26/08/2015). Acrescenta que (e-STJ fl. 273): De toda sorte, ainda que fosse necessário mencionar o específico inciso do art. 927 do CPC ou mais algum elemento do art. 1029 do CPC, tal circunstância não deveria impedir o seguimento do recurso especial, porque é certo tratar-se de vício formal sem gravidade, a atrair a incidência do art.1.029, § 3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1029 (..) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Assim, a r. decisão agravada merece ser reconsiderada ou reformada. Pede a reconsideração da decisão agravada para determinar a suspensão e a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1033/STJ ou o provimento do recurso especial . O prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fl. 281). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 927 E 1.039 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Em relação ao pedido de aplicação do artigo 1.029, § 3º do CPC/2015 para determinar a correção de vício sanável ou que seja desconsiderado para permitir o conhecimento do recurso especial, incabível sua aplicação aos casos de vícios de fundamentação recursal, pois estes não são considerados vícios estritamente formais. 3. Correta a decisão agravada que não conheceu do recurso pela negativa de vigência aos artigo 927 e 1.039 do CPC/2015, respectivamente por deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo do dispositivo para sustentar a tese recursal , aplicando o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido.