Decisão · STJ

STJ AREsp 2501699

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julg ado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg no AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023). 3. No caso, considerando a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial, o trânsito em julgado retroagirá para a data do prazo final para interposição do último recurso cabível na origem. Logo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), já que o acórdão confirmatório da condenação foi considerado publicado em 10/6/2020, o recurso especial foi interposto em 18/10/2021 e o agravo em recurso especial em 27/3/2023. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LOURIVAL MACEDO JUNIOR, GUSTAVO TANAKA, JOSE REINALDO BELOTI, JOAO PAULO DA FONSECA FILHO contra decisão monocrática da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa insiste na presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando ser indevida a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ no caso. A defesa requer a declaração incidental da prescrição, com a extinção da punibilidade. O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo e indeferimento do pedido. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julg ado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg no AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023). 3. No caso, considerando a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial, o trânsito em julgado retroagirá para a data do prazo final para interposição do último recurso cabível na origem. Logo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), já que o acórdão confirmatório da condenação foi considerado publicado em 10/6/2020, o recurso especial foi interposto em 18/10/2021 e o agravo em recurso especial em 27/3/2023. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →