Decisão · STJ

STJ HC 858274

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. MINORANTE. QUANTIDADE APREENDIDA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido, além da não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. 5. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa e consentimento válido, sob pena de nulidade das provas obtidas. 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada legítima, pois houve consentimento do réu e fundadas razões para suspeitar de flagrante delito. 7. Impossibilidade de negar a redutora do tráfico exclusivamente pela quantidade apreendida (802g de maconha), a qual não se mostra expressiva, mas apta como fator de modulação da diminuição em 1/6. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 86/87 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a apelação manejada pela defesa. A impetrante sustenta que as provas obtidas com a busca e apreensão são ilícitas, em razão da violação do domicílio. Ao final, pugna que seja declarada nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e, consequentemente, pela absolvição do paciente. Liminar indeferida às fls. 46/47 e-STJ. Informações prestadas às fls. 55/56 e-STJ. Vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e erro na dosimetria, pela não aplicação da minorante do tráfico. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou a redução da pena. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso dela se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 86-90). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. MINORANTE. QUANTIDADE APREENDIDA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido, além da não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito apenas quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. 5. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa e consentimento válido, sob pena de nulidade das provas obtidas. 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi considerada legítima, pois houve consentimento do réu e fundadas razões para suspeitar de flagrante delito. 7. Impossibilidade de negar a redutora do tráfico exclusivamente pela quantidade apreendida (802g de maconha), a qual não se mostra expressiva, mas apta como fator de modulação da diminuição em 1/6. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
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