STJ HC 933954
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS PELA CORTE DE ORIGEM HÁ MAIS DE 12 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com exceção da discussão acerca da legalidade das interceptações telefônicas, as teses apresentadas na presente impetração não foram apreciadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Quanto à discussão acerca da legalidade das interceptações telefônicas (autos nº 2007.001.814306-3), observa-se que o tema foi apreciado pela Corte de origem em acórdão de habeas corpus há mais de 12 anos, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Por fim, não pode prosperar a tese de que a defesa não teve tempo hábil para discutir a legalidade das interceptações telefônicas, pois entre o acórdão de habeas corpus que examinou a matéria (setembro de 2011) e a sentença absolutória (janeiro de 2019) transcorreu tempo significativo (mais de 7 anos). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois "com exceção da discussão acerca da legalidade das interceptações telefônicas, as teses apresentadas na presente impetração não foram apreciadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância."(..) "Quanto à discussão acerca da legalidade das interceptações telefônicas (autos nº 2007.001.814306-3), observa-se que o tema foi apreciado pela Corte de origem em acórdão de habeas corpus há mais de 12 anos (e-STJ fl. 7.233), tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira." (e-STJ fls. 7.279/7.282). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 7.296/7.298). Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos delitos previstos no art. 317, § 1º e art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal (Ação Penal nº 0809963-78.2010.4.02.5101). No writ impetrado nesta Core Superior, sustentou a defesa "que o processo judicial é manifestamente nulo, haja vista ser eivado pelas seguintes ilegalidades, que serão adiante aprofundadas: (I) o processo foi julgado por juízo territorialmente incompetente; (II) a paciente não foi pessoalmente intimada para apresentação das alegações finais após o abandono de causa de seus patronos; (III) as provas utilizadas no processo são nulas, posto que a interceptação telefônica foi realizada de modo ilegal; (IV) a paciente não teve acesso à documentos essenciais para a sua defesa, pois a certidão de objeto e pé dos autos requerida foi negada; (V) os diálogos obtidos em interceptação telefônica são genéricos e abstratos, não tendo o condão de provar, para além de uma dúvida razoável, que a paciente realmente teria cometido os crimes a ela imputados". Indeferido liminarmente o writ, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta que "não há que se falar em supressão de instância quando este Tribunal atua para revisar possíveis ilegalidades cometidas pelo Tribunal Regional Federal." (e-STJ fl. 7.306). Aponta que a tese de incompetência do juízo e a ausência de intimação do paciente para constituir novo defensor são matérias de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento. Alega, ainda, que a paciente não apontou a nulidade da interceptação telefônica, pois fora absolvida em 1º grau, não podendo ser aplicada a nulidade de algibeira. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja apreciado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS PELA CORTE DE ORIGEM HÁ MAIS DE 12 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com exceção da discussão acerca da legalidade das interceptações telefônicas, as teses apresentadas na presente impetração não foram apreciadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Quanto à discussão acerca da legalidade das interceptações telefônicas (autos nº 2007.001.814306-3), observa-se que o tema foi apreciado pela Corte de origem em acórdão de habeas corpus há mais de 12 anos, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Por fim, não pode prosperar a tese de que a defesa não teve tempo hábil para discutir a legalidade das interceptações telefônicas, pois entre o acórdão de habeas corpus que examinou a matéria (setembro de 2011) e a sentença absolutória (janeiro de 2019) transcorreu tempo significativo (mais de 7 anos). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.