Decisão · STJ

STJ HC 943087

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ROUBO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TEORIA MONISTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. (RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) 2. No caso, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de realização da perícia balística, porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade. 3. No mais, Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (AgRg no HC n. 819.111/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 4. Assim, não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo agravante em razão do indeferimento da prova. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO RODRIGUES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 441/445). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelos crimes de latrocínio, roubo e receptação. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ocorrência de cerceamento de defesa no curso da ação penal, pois foi indeferida a perícia balística. Apontou a necessidade de se concluir de qual arma partiu o tiro que matou a vítima. Requereu a anulação da sentença, com a consequente determinação da perícia balística. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa apresentou o agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados na impetração originária. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ROUBO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TEORIA MONISTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. (RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) 2. No caso, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de realização da perícia balística, porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade. 3. No mais, Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (AgRg no HC n. 819.111/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 4. Assim, não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo agravante em razão do indeferimento da prova. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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