STJ EREsp 2044060
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 379/394) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. PRECEDENTES.1. A jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. Precedentes.2. Agravo interno não provido. A embargante sustenta, em suma, que: Nesse caso, o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre os argumentos levantados pela Embargante acercado descabimento do recurso manejado pelo Município de São José do Sabugí. É que, foram verificadas incorreções no Recurso interposto quanto à impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento fora das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Isso porque, no recurso originário, o Município buscou a reforma de decisão que rejeitou preliminar de contestação, na qual argumenta a intempestividade do aditamento à tutela cautelar e requer, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ocorrência da "preclusão consumativa decadencial". (..) Além disso, não foi enfrentado o argumento quanto à inadmissibilidade do Recurso pelo óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o tema do Recurso interposto pelo Município é sobre a análise documental acerca da tempestividade da formulação do pedido principal nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, argumento que não tem, no presente caso, o condão de ocasionar a provocação do Superior Tribunal de Justiça. (..) Nesse sentido, o recurso especial manejado pelo Município de São José do Sabugi foi interposto por alegação da intempestividade do aditamento ao pedido de Tutela Cautelar sob a égide de dois fundamentos: (i)a contagem do prazo para formulação do pedido principal é realizada em dias corridos; e (ii) o marco inicial se deu da juntada do Mandado de Intimação para o Município cumprir a ordem judicial. Conforme facilmente se verifica da consulta dos presentes autos, não houve discussão, na primeira instância (Preliminar da Contestação, pgs. 4 a7, ID nº. 26987829; Decisão de ID nº. 29604981), acerca da natureza jurídica do prazo. AUSENTE, PORTANTO,O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DO RECURSO, O QUE ATRAI O ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 211 DO STJ. Além disso, tendo em vista que o Recurso Especial também foi interposto com base na existência do dissídio jurisprudencial disposto na alínea C, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é o entendimento deste STJ que é preciso realizar o cotejo do dissídio jurisprudencial, o que não foi realizado pelo Ilustre Relator e pela Douta Turma. (..) Além das omissão acima apontadas, deve-se observar que o julgado se consubstancia pela adoção de premissa equivocada1na decisão judicial: a jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. Ocorre que, conforme demonstrado no Agravo Interno e cujos fundamentos serão ratificados seguir, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ É EM SENTIDO OPOSTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E AOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO MUNICÍPIO EM SEU RECURSO ESPECIAL, NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 308 DO CPC TEM NATUREZA PROCESSUAL E DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS, TENDO INÍCIO A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR E NÃO DA SUA CONCESSÃO. (..) Em sua breve fundamentação, o acórdão recorrido aponta que existe jurisprudência deste STJ no sentido de que "o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação." Em razão disso, não merece acolhimento o Recuso Especial interposto pelo Município de São José do Sabugí. Contudo, é preciso observar que esse não foi o pedido realizado pelo Embargado, mas sim pela ora Embargante, motivo pelo qual o recurso deveria ter sido desprovido integralmente. (..) Além da questão referente ao termo inicial da contagem do prazo para aditamento da tutela cautelar, a decisão embargada colaciona precedente do STJ que se refere a contagem deste prazo em dias corridos, por considerar que ele possui natureza decadencial. Todavia, é importante destacar que este entendimento não foi convalidado após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não se trata de prazo material e sim processual, uma vez que o aditamento é realizado dentro dos próprios autos. Requer sejam acolhidos os embargos. Impugnação às fls. 402/417. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.