Decisão · STJ

STJ AREsp 2580732

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-10-22
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 109-110), que não conheceu do agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte agravante, em suas razões recursais (fls. 114-122), sustenta, em síntese, que impugnou os argumentos trazidos pela decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação . É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →