STJ REsp 2082606
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APELO COM PRETENSÃO DEFENSIVA DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS NA CORTE A QUO. PEÇA RECURSAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -CF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme contido no art. 581, I, do Código de Processo Penal - CPP, em face da rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido estrito. 2. Em atenção ao disposto no art. 579 do CPP, registra-se que o princípio da fungibilidade recursal é cabível sempre que não houver má-fé. Assim, em regra, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação criminal e recurso em sentido estrito. Todavia, deve ser possível processar o recurso interposto de acordo com o rito do recurso cabível. 2.1. In casu, o apelo defensivo não contém as razões recursais, pois interposto com a pretensão de apresentá-las na instância superior, conforme art. 600, § 4º, do CPP, faculdade que não se aplica ao recurso em sentido estrito, inviabilizando o princípio da fungibilidade por não ser possível o processamento de acordo com o rito do recurso cabível. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o ora agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os supostos acórdãos indicados como paradigma. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agra vo regimental interposto por JULIO CESAR GARCIA em face da decisão de fls. 817/826, de minha lavra, que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado, pela alínea "a" do permissivo constitucional, deixou de aplicar o princípio da fungibilidade recursal na espécie, eis que a peça recursal defensiva não preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso em sentido estrito. Ainda, o recurso não foi conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional diante da não comprovação do dissídio jurisprudencial. No presente agravo regimental (fls. 830/834), a defesa sustentou que há de ser aplicado o princípio da fungibilidade na hipótese, porquanto não houve má-fé e tampouco erro grosseiro, sendo, ainda, possível o processamento do recurso interposto de acordo com o rito do recurso cabível. Outrossim, aplicada a fungibilidade recursal, asseverou ser possível o conhecimento de recurso em sentido estrito sem as respectivas razões recursais. Além disso, aduziu que o recurso deve ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja admitido o recurso de apelação interposto ou, subsidiariamente, seja a insurgência analisada como recurso em sentido estrito, com fulcro no princípio da fungibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APELO COM PRETENSÃO DEFENSIVA DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS NA CORTE A QUO. PEÇA RECURSAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -CF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme contido no art. 581, I, do Código de Processo Penal - CPP, em face da rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido estrito. 2. Em atenção ao disposto no art. 579 do CPP, registra-se que o princípio da fungibilidade recursal é cabível sempre que não houver má-fé. Assim, em regra, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação criminal e recurso em sentido estrito. Todavia, deve ser possível processar o recurso interposto de acordo com o rito do recurso cabível. 2.1. In casu, o apelo defensivo não contém as razões recursais, pois interposto com a pretensão de apresentá-las na instância superior, conforme art. 600, § 4º, do CPP, faculdade que não se aplica ao recurso em sentido estrito, inviabilizando o princípio da fungibilidade por não ser possível o processamento de acordo com o rito do recurso cabível. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o ora agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os supostos acórdãos indicados como paradigma. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.