Decisão · STJ

STJ AREsp 2734721

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a Defesa não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CP C/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE IRIS PESSOA GOMES (e-STJ, fls. 333-337) contra decisão da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 325-326). A Defesa se limito u a esclarecer que não se tratava de um reexame fático-probatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a Defesa não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CP C/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.
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