STJ RHC 203309
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03. A defesa impetrou habeas corpus, mas o tribunal de origem manteve a prisão, denegando a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva não se mostra necessária, podendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência do STJ. 6. A manutenção da prisão preventiva, sem a demonstração de sua indispensabilidade, caracterizaria antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada sua indispensabilidade para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 265-267, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual DEI PROVIMENTO ao Recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Depreende-se dos autos que o agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343 e artigo 14 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 204-217. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: "Todavia, ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, a segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se revela como medida razoável, suficiente e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos" - fl. 278. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03. A defesa impetrou habeas corpus, mas o tribunal de origem manteve a prisão, denegando a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva não se mostra necessária, podendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência do STJ. 6. A manutenção da prisão preventiva, sem a demonstração de sua indispensabilidade, caracterizaria antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada sua indispensabilidade para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023.