Decisão · STJ

STJ RHC 203309

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-10-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03. A defesa impetrou habeas corpus, mas o tribunal de origem manteve a prisão, denegando a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva não se mostra necessária, podendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência do STJ. 6. A manutenção da prisão preventiva, sem a demonstração de sua indispensabilidade, caracterizaria antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada sua indispensabilidade para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 265-267, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual DEI PROVIMENTO ao Recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Depreende-se dos autos que o agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343 e artigo 14 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 204-217. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: "Todavia, ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, a segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se revela como medida razoável, suficiente e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos" - fl. 278. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03. A defesa impetrou habeas corpus, mas o tribunal de origem manteve a prisão, denegando a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva não se mostra necessária, podendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência do STJ. 6. A manutenção da prisão preventiva, sem a demonstração de sua indispensabilidade, caracterizaria antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada sua indispensabilidade para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023.
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