STJ AREsp 2727321
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A Defesa argumenta a possibilidade de superar a Súmula 7 do STJ ou conceder a ordem de ofício, conforme o art. 654, §2º, do CPP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A Defesa não delineou os pedidos formulados no recurso especial, limitando-se a apontar dispositivos violados, sem demonstrar a necessidade de reexame de provas. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador diante de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 647-A e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA RAMOS COSTA (e-STJ, fls. 400-409) contra decisão da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 394-395). A Defesa alega que é possível superar a Súmula 7 do STJ ou conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. O MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 424-426). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A Defesa argumenta a possibilidade de superar a Súmula 7 do STJ ou conceder a ordem de ofício, conforme o art. 654, §2º, do CPP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A Defesa não delineou os pedidos formulados no recurso especial, limitando-se a apontar dispositivos violados, sem demonstrar a necessidade de reexame de provas. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador diante de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 647-A e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020.