STJ AREsp 2636881
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça quedou-se inerte no exame da necessidade de serem considerados, para o cálculo do número de ações devidas, os eventos societários ocorridos entre a data em que foram emitidas e o trânsito em julgado da demanda. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão da Presidência do STJ (fls. 592-593), que não conheceu do agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 597-610), sustenta, em síntese, não ser caso de aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF, e 182/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 614. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça quedou-se inerte no exame da necessidade de serem considerados, para o cálculo do número de ações devidas, os eventos societários ocorridos entre a data em que foram emitidas e o trânsito em julgado da demanda. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado.