STJ AREsp 2577471
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no contexto de homicídio qualificado na forma tentada. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à admissibilidade de determinadas provas e ao princípio da paridade de armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado abordou detalhadamente os argumentos apresentados, especialmente a alegada violação do princípio da paridade de armas no que toca à admissibilidade dos documentos questionados. 4. Não há contradição interna no acórdão, pois suas premissas e conclusões são consistentes. 5. A obscuridade alegada não se verifica, pois o acórdão é claro e inteligível. 6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica não justifica a revisão do julgado na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao acórdão. 3. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos é a falta de clareza na fundamentação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO LUIZ DA ROCHA, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2.377 - 2.379): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela utilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas que poderiam causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos autos. Destacou, ainda, que os documentos mantidos, como o boletim de ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados necessários para o esclarecimento dos fatos, especialmente por já terem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário do Júri. 2. A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos teriam efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief. 3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que preceitua o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, contraria a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido." A parte embargante sustenta que o acórdão é omisso, porque desconsiderou que não houve pedido de reexame fático dos autos, mas de revaloração jurídica das provas no que se refere à sua admissibilidade. Conforme alega, tais provas teriam sido obtidas sem a devida autorização, violando o princípio da ampla defesa e da paridade de armas, o que não foi analisado pelo acórdão. Afirma que, embora o acórdão tenha reconhecido que algumas provas poderiam causar constrangimento à testemunha, concordou com a manutenção de documentos de natureza semelhante sem explicitar a diferença de tratamento entre esses materiais, circunstância a atrair o vício da contradição. Pontua, ainda, que "o acórdão é obscuro ao mencionar que os documentos mantidos foram necessários para o esclarecimento dos fatos, sem explicar de que forma eles contribuíram para a decisão final dos jurados." (e-STJ, fl. 2.395) Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no contexto de homicídio qualificado na forma tentada. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à admissibilidade de determinadas provas e ao princípio da paridade de armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado abordou detalhadamente os argumentos apresentados, especialmente a alegada violação do princípio da paridade de armas no que toca à admissibilidade dos documentos questionados. 4. Não há contradição interna no acórdão, pois suas premissas e conclusões são consistentes. 5. A obscuridade alegada não se verifica, pois o acórdão é claro e inteligível. 6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica não justifica a revisão do julgado na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao acórdão. 3. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos é a falta de clareza na fundamentação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.