STJ HC 855540
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio em que se discute a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a quantidade de drogas apreendidas e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado por dedicação à atividade criminosa; e (ii) se o reexame das circunstâncias fáticas que fundamentam o afastamento da minorante é admissível na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade expressiva de drogas apreendidas (9.800 g de maconha), conforme preceitua o art. 42 da Lei de Drogas, o que foi considerado idôneo e suficiente para a majoração da pena inicial. 4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi fundamentado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pelo modus operandi, fatos distintos da quantidade de droga. 5. O reexame das provas e das circunstâncias fáticas necessárias para a aplicação da minorante exige dilação probatória, o que não é admissível na estreita via do habeas corpus. IV - ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 53-54(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS OLIVEIRA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1520496-39.2021.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "a autoridade coatora não aplicou a minorante em comento, por entender que o paciente teria envolvimento com organização criminosa, em razão da promessa de pagamento e do transporte de grande quantidade de drogas (circunstâncias, modus operandi)" (e-STJ fl. 10); b) "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (..) firmou a orientação de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, o afastamento da referida minorante" (e-STJ fl. 10); c) "é pacífico o entendimento de que o fato de o agente haver atuado como "mula" no transporte de grande quantidade de droga não pode (..) levar à conclusão de que seria integrante de organização criminosa" (e-STJ fl. 14); d) "ao afirmar no acórdão que "a quantidade de droga apreendida é muito elevada e corrobora a conclusão da MM. Juíza de que o réu não era traficante eventual", a autoridade coatora demonstra, inequivocamente, que o argumento central é a quantidade de entorpecentes" (e-STJ fl. 15); e e) "após a aplicação da minorante, necessário se faz a modificação do regime inicial para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fls. 16-17). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Subsidiariamente, regime semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio em que se discute a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a quantidade de drogas apreendidas e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado por dedicação à atividade criminosa; e (ii) se o reexame das circunstâncias fáticas que fundamentam o afastamento da minorante é admissível na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade expressiva de drogas apreendidas (9.800 g de maconha), conforme preceitua o art. 42 da Lei de Drogas, o que foi considerado idôneo e suficiente para a majoração da pena inicial. 4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi fundamentado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pelo modus operandi, fatos distintos da quantidade de droga. 5. O reexame das provas e das circunstâncias fáticas necessárias para a aplicação da minorante exige dilação probatória, o que não é admissível na estreita via do habeas corpus. IV - ORDEM NÃO CONHECIDA.