STJ HC 880193
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fração de 1/2 (um meio) da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se baseou no registro da prática de diversos atos infracionais pelo acusado, inclusive com execução de medida socioeducativa, em consonância com o entendimento deste STJ, no sentido de que o magistrado não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, diante da sua discricionariedade para, com o caso concreto, efetivar a diminuição no patamar que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 49 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CESAR SILVA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e foi mantida a condenação do paciente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em suas razões, sustenta a impetrante que há constrangimento ilegal, pois o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Requer, assim, em pedido liminar e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fração de 1/2 (um meio) da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se baseou no registro da prática de diversos atos infracionais pelo acusado, inclusive com execução de medida socioeducativa, em consonância com o entendimento deste STJ, no sentido de que o magistrado não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, diante da sua discricionariedade para, com o caso concreto, efetivar a diminuição no patamar que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.