Decisão · STJ

STJ EAREsp 2612099

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENNYS BARREIRA MARCHI contra a decisão de fls. 1008-1009, que não conheceu do recurso especial. Em razões recursais, a Defesa alega que "não deve ser mantido o dolo eventual, porque conforme explicou e demonstrou neste tópico, não encontram-se presente os requisitos caracterizadores do dolo eventual apresentado pelo Doutrinador Luiz Flavio Gomes, mas sim culpa consciente, pois o Recorrente pode imaginar o resultado do seu ato, mas não admite que este resultado possa ocorrer, agindo assim com imperícia, imprudência ou negligência " (fls. 1014/1025). Pugna pelo provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1040-1044). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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