Decisão · STJ

STJ HC 903418

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FALTA DE INSTRUÇÃO. TESE EXAMINADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIME NTO ILEGAL NÃO VERFICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. 4. Especificamente quanto às teses relativas à dosimetria penal, além do fato da defesa não ter juntado aos autos cópia integral do julgamento do recurso de apelação, verificou-se que a questão foi suscitada pela defesa nesta Corte em outra impetração, inviabilizando o seu exame. 5. Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS MARCELINO DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 47-51). Alega o agravante violação ao princípio da colegialidade, ao decidir monocraticamente matéria de competência do Colegiado. Sustenta que, diferente do alegado, juntou tanto a cópia da decisão relativa ao julgamento da revisão criminal quanto a do recurso de apelação. Aduz que "que a sentença condenatório fora contrária ao texto expresso na lei penal, incluindo-se exacerbada dosimetria de pena, cumprindo assim os requisitos impostos no Artigo 621, I do Código de Processo Penal". Destaca que a decisão agravada deixou analisar os argumentos defensivos, os quais infirmam a conclusão adotada pelo julgador, assim como os precedentes invocados pela defesa. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado para julgamento. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FALTA DE INSTRUÇÃO. TESE EXAMINADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIME NTO ILEGAL NÃO VERFICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. 4. Especificamente quanto às teses relativas à dosimetria penal, além do fato da defesa não ter juntado aos autos cópia integral do julgamento do recurso de apelação, verificou-se que a questão foi suscitada pela defesa nesta Corte em outra impetração, inviabilizando o seu exame. 5. Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017). 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →