Decisão · STJ

STJ REsp 1612487

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2016-06-23publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010 - sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 2. Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em conformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva realização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no REsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 711/718) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. A agravante alega que: No entanto, a r. decisão agravada partiu de uma compreensão equivocada do alcance do julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, pois sua aplicação impõe justamente o resultado oposto da referida decisão, qual seja, a manutenção integral do acórdão recorrido e o desprovimento do Recurso Especial. Com efeito, o REsp n.º 1.137.738/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, expressamente previu que "deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito de prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder a compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG)". No entanto, o paradigma em questão tratava da violação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/1996, na medida em que o acórdão recorrido naqueles autos havia disposto que o indébito referente ao período de novembro de 2000 a novembro de 2005 deveria ser seguido o regime de compensação previsto nos termos do art. 66,da Lei n.º 8.383/1991. Logo, o julgamento debruçou-se sobre a alteração no tempo de regime jurídico para compensação de indébitos perante a Fazenda Nacional, pois, como se sabe, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 passou a prever a necessidade de requerimento específico para autorização pela Receita Federal da compensação de créditos tributários detidos pelos contribuintes. (..) Ocorre que, o disposto no art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/1991, não se trata de regime jurídico próprio referente ao direito de compensação de créditos detidos pelos contribuintes. Trata-se, na verdade, de questão instrumental atinente à operacionalização da compensação. Veja-se a redação em questão: Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010 - sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 2. Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em conformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva realização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no REsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.). 3. Agravo interno não provido.
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