Decisão · STJ

STJ HC 906757

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3. Na hipótese, a Corte de origem considerou como desfavoráveis, além dos maus antecedentes do acusado, a quantidade e a natureza da droga apreendida (32,84 gramas de cocaína) para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 anos e 8 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIMAR SOUZA ROMERO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 141-143). O agravante insiste na tese de ser inidônea a exasperação da pena-base com amparo em quantidade não expressiva de entorpecente, o que foi reconhecido, inclusive, pelo Parquet em seu parecer. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de redimensionar a sanção inicial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3. Na hipótese, a Corte de origem considerou como desfavoráveis, além dos maus antecedentes do acusado, a quantidade e a natureza da droga apreendida (32,84 gramas de cocaína) para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 anos e 8 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. Agravo regimental não provido.
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