STJ REsp 2134352
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO PARA QUE A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SEJA APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO DO RÉU COMO MULA A SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante atuou como mula a serviço do tráfico de drogas, circunstância que autoriza a modulação do coeficiente de redução da pena na terceira fase da dosimetria. 1.1. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agra vo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE SANTANA PORTO em face da decisão de fls. 666/674, de minha lavra, que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para reconhecer a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, readequar a pena total definitiva do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão e 3 meses de 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 426 dias-multa. Neste ponto, o decisum objurgado reconheceu o tráfico privilegiado, ao fundamento de que a natureza e a quantidade da droga, a participação de outros indivíduos na empreitada criminosa e o fato de os crimes de desobediência e falsa identidade terem sido praticados no mesmo contexto da traficância não comprovam, estreme de dúvidas, que o acusado efetivamente participe de organização criminosa ou se dedique à atividade delitiva. Assim, foi aplicada a fração de 1/6 para diminuir a pena na terceira fase da dosimetria, notadamente pela condição de mula do ora agravante. No presente agravo regimental (fls. 679/683) a defesa sustentou que o ora agravante faz jus a aplicação do tráfico privilegiado na fração de 2/3, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Asseverou que a decisão recorrida não fundamentou concretamente a modulação do coeficiente de diminuição. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja aplicada a fração de 2/3 em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO PARA QUE A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SEJA APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO DO RÉU COMO MULA A SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante atuou como mula a serviço do tráfico de drogas, circunstância que autoriza a modulação do coeficiente de redução da pena na terceira fase da dosimetria. 1.1. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.