STJ HC 920560
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL A ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No procedimento do habeas corpus não há possibilidade de discussão de materialidade e autoria delitivas, uma vez que essa ação mandamental visa sanar ilegalidade verificada de plano, ou seja, não permite dilação probatória e, por isso, é inviável analisar se as filmagens indicadas pelo impetrante demonstram se o paciente participou ou não das trocas de tiros com os policiais e se há ou não prova da autoria delitiva. 2. O decreto prisional é válido quando nele é apontada a gravidade concreta da ação delituosa, com base na apreensão de elevada quantidade de droga, isto é, 1.047 quilogramas de cocaína, além de constar circunstâncias fáticas que demonstram maior gravidade, pois, no momento da abordagem, os indivíduos, posteriormente identificados como Bruno Matias Lima Santos (irmão do autuado) e Thawan Matias dos Santos (primo do autuado), realizaram disparos de arma de fogo contra a guarnição e foram mortos pelos policiais. Ainda que o paciente não tenha, diretamente, participado das trocas de tiros com os policiais - matéria a ser explorada pela defesa no momento processual oportuno - o conjunto fático aponta que se trata de grupo criminoso violento. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 344-347, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante argumenta que (fl. 355): .. o Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, fundamentou na gravidade do delito, bem como em uma suposta tentativa de fuga por parte do Paciente, além de afirmar que os policiais possuindo fé pública a sua alegação, a priori, merece respaldo. Aduz que " .. as alegações trazidas por autoridade policial não podem se sobrepor aos princípios constitucionais, a exemplo do princípio da presunção de inocência" (fl. 355). Sustenta, ainda, que não teria participado da empreitada criminosa. Assevera que (fls. 355-356): A autoridade policial afirma que visualizaram o Paciente recebendo uma quantidade de droga através do veículo que estava dirigindo, a saber: um corsa branco. Excelência, tal afirmação destoa da realidade, mormente as imagens colhidas no momento da abordagem, o veículo do Paciente estava do outro lado da pista e não há possibilidade alguma do paciente receber tal entorpecente, vejamos: .. A primeira imagem demostra que o veículo do Paciente está totalmente parado do outro da pista, a segunda apresenta um veículo MOB para ao lado do veículo vermelho, este do irmão do paciente falecido na operação. Assim, excelência, comprova de plano que as alegações trazidas pela autoridade policial destoam da realidade. Conclui que não há fundamento válido para a decretação da prisão preventiva. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL A ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No procedimento do habeas corpus não há possibilidade de discussão de materialidade e autoria delitivas, uma vez que essa ação mandamental visa sanar ilegalidade verificada de plano, ou seja, não permite dilação probatória e, por isso, é inviável analisar se as filmagens indicadas pelo impetrante demonstram se o paciente participou ou não das trocas de tiros com os policiais e se há ou não prova da autoria delitiva. 2. O decreto prisional é válido quando nele é apontada a gravidade concreta da ação delituosa, com base na apreensão de elevada quantidade de droga, isto é, 1.047 quilogramas de cocaína, além de constar circunstâncias fáticas que demonstram maior gravidade, pois, no momento da abordagem, os indivíduos, posteriormente identificados como Bruno Matias Lima Santos (irmão do autuado) e Thawan Matias dos Santos (primo do autuado), realizaram disparos de arma de fogo contra a guarnição e foram mortos pelos policiais. Ainda que o paciente não tenha, diretamente, participado das trocas de tiros com os policiais - matéria a ser explorada pela defesa no momento processual oportuno - o conjunto fático aponta que se trata de grupo criminoso violento. 3. Agravo regimental improvido.